# Registro público: STJ — 2129911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73235/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73235.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** beb76c24969133cf6c125a880c496c5f9d265b035ded95df05872f47666a9a37

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou a
aplicação do princípio da insignificância em crime ambiental
relacionado à supressão de vegetação nativa no Bioma Mata Atlântica,
em área de 1.122,38 m², com utilização de motosserras, atingindo
espécie da flora ameaçada de extinção (Cedrela odorata). A defesa
sustenta que a área desmatada seria insignificante para caracterizar
ofensa ao bem jurídico tutelado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a área desmatada (1.122,38
m²) e a conduta de supressão de vegetação em estágio de regeneração
no Bioma Mata Atlântica, com uso de motosserras, podem ser
consideradas de ínfima lesividade para fins de aplicação do
princípio da insignificância; e (ii) se o fato de ter sido atingida
espécie da flora nativa ameaçada de extinção impede o reconhecimento
da atipicidade material da conduta.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aplicação do princípio da insignificância em crimes ambientais
exige a conjugação de fatores como mínima ofensividade da conduta,
ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de
reprovabilidade e lesão jurídica inexpressiva, o que não se verifica
no caso concreto, dada a extensão da área desmatada (1.122,38 m²) e
o fato de que a conduta atingiu espécie nativa ameaçada de extinção
(Cedrela odorata).
4. A jurisprudência desta Corte é firme ao considerar inaplicável o
princípio da insignificância quando a conduta causa lesão
significativa ao meio ambiente, o que abrange não só a dimensão
econômica, mas também o equilíbrio ecológico necessário para a
preservação das condições de vida no planeta (AgRg no RHC 177.595/MS
e AgRg no REsp 1.847.810/PR).
5. As instâncias ordinárias afastaram corretamente a alegação de
inexpressividade da lesão ambiental, fundamentando-se na extensão do
dano e na relevância da flora atingida. Assim, não há elementos que
justifiquem a reconsideração da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO
NATIVA EM BIOMA MATA ATLÂNTICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. EXTENSÃO SIGNIFICATIVA DA ÁREA DESMATADA E
PRESENÇA DE ESPÉCIE AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou a
aplicação do princípio da insignificância em crime ambiental
relacionado à supressão de vegetação nativa no Bioma Mata Atlântica,
em área de 1.122,38 m², com utilização de motosserras, atingindo
espécie da flora ameaçada de extinção (Cedrela odorata). A defesa
sustenta que a área desmatada seria insignificante para caracterizar
ofensa ao bem jurídico tutelado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a área desmatada (1.122,38
m²) e a conduta de supressão de vegetação em estágio de regeneração
no Bioma Mata Atlântica, com uso de motosserras, podem ser
consideradas de ínfima lesividade para fins de aplicação do
princípio da insignificância; e (ii) se o fato de ter sido atingida
espécie da flora nativa ameaçada de extinção impede o reconhecimento
da atipicidade material da conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação do princípio da insignificância em crimes ambientais
exige a conjugação de fatores como mínima ofensividade da conduta,
ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de
reprovabilidade e lesão jurídica inexpressiva, o que não se verifica
no caso concreto, dada a extensão da área desmatada (1.122,38 m²) e
o fato de que a conduta atingiu espécie nativa ameaçada de extinção
(Cedrela odorata).
4. A jurisprudência desta Corte é firme ao considerar inaplicável o
princípio da insignificância quando a conduta causa lesão
significativa ao meio ambiente, o que abrange não só a dimensão
econômica, mas também o equilíbrio ecológico necessário para a
preservação das condições de vida no planeta (AgRg no RHC 177.595/MS
e AgRg no REsp 1.847.810/PR).
5. As instâncias ordinárias afastaram corretamente a alegação de
inexpressividade da lesão ambiental, fundamentando-se na extensão do
dano e na relevância da flora atingida. Assim, não há elementos que
justifiquem a reconsideração da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
