# Registro público: STJ — 760385

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73236/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ec24316a2af6cf06ef3a68168a9c64b0477adf48577a27b81fd8857820703c0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

Agravo regimental interposto por Bruno Patric Rodrigues Plácido
contra decisão que denegou habeas corpus, em que se pleiteava a
fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena. O
regime fechado foi mantido após a revisão criminal, que também
reduziu a pena do paciente de 8 anos e 10 meses para 5 anos de
reclusão.

### II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Tribunal, ao
acrescentar fundamento relacionado à quantidade de droga apreendida
para manter o regime fechado, incorreu em reformatio in pejus; e
(ii) analisar se o regime inicial de cumprimento de pena pode ser
alterado em razão da redução da pena em revisão criminal.

### III. Razões de decidir

O recurso de apelação ou revisão criminal possui efeito devolutivo
amplo, permitindo ao Tribunal analisar com profundidade todos os
aspectos da decisão, inclusive o regime inicial de cumprimento de
pena, desde que não agrave a situação do réu.
Não há configuração de reformatio in pejus quando o Tribunal mantém
o regime prisional anteriormente fixado, ainda que adicione novos
fundamentos à sua decisão, desde que não ocorra a elevação da pena
ou a imposição de regime mais gravoso.
No caso em exame, o Tribunal de origem manteve o regime fechado,
acrescentando a quantidade de droga como fundamento adicional, sem,
no entanto, agravar a situação do paciente, o que está em
conformidade com a jurisprudência do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
IXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL PELO TRIBUNAL. ACRÉSCIMO DE MOTIVAÇÃO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo regimental interposto por Bruno Patric Rodrigues Plácido
contra decisão que denegou habeas corpus, em que se pleiteava a
fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena. O
regime fechado foi mantido após a revisão criminal, que também
reduziu a pena do paciente de 8 anos e 10 meses para 5 anos de
reclusão.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Tribunal, ao
acrescentar fundamento relacionado à quantidade de droga apreendida
para manter o regime fechado, incorreu em reformatio in pejus; e
(ii) analisar se o regime inicial de cumprimento de pena pode ser
alterado em razão da redução da pena em revisão criminal.
III. Razões de decidir
O recurso de apelação ou revisão criminal possui efeito devolutivo
amplo, permitindo ao Tribunal analisar com profundidade todos os
aspectos da decisão, inclusive o regime inicial de cumprimento de
pena, desde que não agrave a situação do réu.
Não há configuração de reformatio in pejus quando o Tribunal mantém
o regime prisional anteriormente fixado, ainda que adicione novos
fundamentos à sua decisão, desde que não ocorra a elevação da pena
ou a imposição de regime mais gravoso.
No caso em exame, o Tribunal de origem manteve o regime fechado,
acrescentando a quantidade de droga como fundamento adicional, sem,
no entanto, agravar a situação do paciente, o que está em
conformidade com a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
