# Registro público: STJ — 891305

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73237/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 784689d8b7ac7c80ac589d51047ba33fca1f71fc1ef258a3101766c9b21c6d33

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. DATA-BASE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E
SUBJETIVO. ACÓRDÃO IMPUGNADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA
CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento a que chegou o Tribunal de origem, ao definir como
termo inicial para fins de progressão ao regime aberto o dia em que
foi realizado o exame criminológico favorável à promoção ao regime
intermediário, está em sintonia com a orientação desta Corte, no
sentido de que o marco inicial para a próxima progressão de regime
prisional é a data em que foi preenchido o último dos requisitos do
artigo 112 da Lei de Execução Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte, na sessão do dia 14/08/2024, julgou
o REsp 1.972.187/SP (acórdão ainda pendente de publicação), sob o
rito dos repetitivos (art. 543-C do CPC), e, com ressalva de meu
entendimento contrário, assentou, por maioria de votos, a seguinte
tese: "A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza
constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão
de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos
objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de
11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente
foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma
casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que
preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o
subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo,
independentemente da anterior implementação do requisito objetivo,
será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para
efeito de nova progressão de regime"
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. DATA-BASE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E
SUBJETIVO. ACÓRDÃO IMPUGNADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA
CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O entendimento a que chegou o Tribunal de origem, ao definir como
termo inicial para fins de progressão ao regime aberto o dia em que
foi realizado o exame criminológico favorável à promoção ao regime
intermediário, está em sintonia com a orientação desta Corte, no
sentido de que o marco inicial para a próxima progressão de regime
prisional é a data em que foi preenchido o último dos requisitos do
artigo 112 da Lei de Execução Penal.
2. A Terceira Seção desta Corte, na sessão do dia 14/08/2024, julgou
o REsp 1.972.187/SP (acórdão ainda pendente de publicação), sob o
rito dos repetitivos (art. 543-C do CPC), e, com ressalva de meu
entendimento contrário, assentou, por maioria de votos, a seguinte
tese: "A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza
constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão
de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos
objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de
11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente
foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma
casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que
preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o
subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo,
independentemente da anterior implementação do requisito objetivo,
será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para
efeito de nova progressão de regime"
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
