# Registro público: STJ — 891898

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73238/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73238.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3091a68fdeb9ceb72ad0f2112feaf43fb3a16014f0de746a419703c24496c3ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E
VARIEDADE DAS DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva foi concretamente fundamentada pelas
instâncias de origem, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, para a garantia da ordem pública, uma vez que, em cumprimento
de mandado de busca e apreensão, o agravante teria sido
surpreendido com variedade e quantidade significativa de drogas,
embaladas e individualizados para a mercancia, e, ainda, teria sido
indicado, em tese, como o dono da biqueira.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E
VARIEDADE DAS DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. A prisão preventiva foi concretamente fundamentada pelas
instâncias de origem, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, para a garantia da ordem pública, uma vez que, em cumprimento
de mandado de busca e apreensão, o agravante teria sido
surpreendido com variedade e quantidade significativa de drogas,
embaladas e individualizados para a mercancia, e, ainda, teria sido
indicado, em tese, como o dono da biqueira.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
