{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73239,"origem":"stj","sha256_origem":"908b714e1abe7f4cbd8d71134dbc1d17f60743b1658cfede87c8cc0b8b9b4581","registro_original":{"id_fonte":"000886544","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"902702","numero_registro":"202401125375","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA ILEGALIDADE DA  ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL\nMETROPOLITANA. IMPOSSIBILIDADE. AGENTES PÚBLICOS QUE AGIRAM CONFORME\nDISPOSTO NO ARTIGO 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADPF 955.\nPLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. PRESENTES\nOS FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. Verifica-se dos autos que a prisão do ora agravante realizada\npelos guardas municipais é legítima, na medida em que possui\nnatureza de flagrância. É dizer, se qualquer pessoa do povo pode\nprender alguém em situação de flagrante delito, conforme preceitua o\nartigo 301 do Código de Processo Penal, é certo que os guardas\nmunicipais também podem efetuar prisões em flagrante, sem que isso\ncorresponda excesso de atribuição.\n2. Ademais, como é sabido, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no\njulgamento da ADPF 955, afirmou a legalidade da atuação da guarda\nmunicipal, nos casos que tais.\n3. A quantidade de droga, contumácia delitiva e fuga do distrito da\nculpa são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão\ncautelar para a garantia da ordem pública. Outrossim, a presença de\ncondições pessoais favoráveis, mão impede a decretação da prisão\npreventiva. Precedentes.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ee2c39eeb0ff6270d98f1df851ccfabfa690983e0953bbdb966763af423420d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
