# Registro público: STJ — 902702

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73239/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73239.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 908b714e1abe7f4cbd8d71134dbc1d17f60743b1658cfede87c8cc0b8b9b4581

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA ILEGALIDADE DA  ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL
METROPOLITANA. IMPOSSIBILIDADE. AGENTES PÚBLICOS QUE AGIRAM CONFORME
DISPOSTO NO ARTIGO 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADPF 955.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. PRESENTES
OS FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Verifica-se dos autos que a prisão do ora agravante realizada
pelos guardas municipais é legítima, na medida em que possui
natureza de flagrância. É dizer, se qualquer pessoa do povo pode
prender alguém em situação de flagrante delito, conforme preceitua o
artigo 301 do Código de Processo Penal, é certo que os guardas
municipais também podem efetuar prisões em flagrante, sem que isso
corresponda excesso de atribuição.
2. Ademais, como é sabido, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da ADPF 955, afirmou a legalidade da atuação da guarda
municipal, nos casos que tais.
3. A quantidade de droga, contumácia delitiva e fuga do distrito da
culpa são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão
cautelar para a garantia da ordem pública. Outrossim, a presença de
condições pessoais favoráveis, mão impede a decretação da prisão
preventiva. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
