# Registro público: STJ — 2032518

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73240/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73240.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45397ae949fd92c2121a70303f5c1a1725f6b314226d23c4f7f39d6002a5f412

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial do Ministério Público, visando à fixação de
indenização mínima por danos morais à vítima com base no art. 387,
IV, do Código de Processo Penal. A instância ordinária afastou a
reparação de danos por falta de contraditório específico e ausência
de indicação do montante pretendido na denúncia.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a
fixação de indenização mínima a título de reparação de danos
causados pela infração penal quando não preenchidos os requisitos
cumulativos de (i) pedido expresso na denúncia, (ii) indicação do
valor pretendido, e (iii) realização de instrução específica para
viabilizar o contraditório e a ampla defesa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que a fixação de indenização mínima
por danos morais na sentença penal condenatória, nos termos do art.
387, IV, do CPP, exige o preenchimento de três requisitos
cumulativos: (i) pedido expresso na inicial; (ii) indicação do
montante pretendido; e (iii) realização de instrução específica para
assegurar o contraditório e a ampla defesa do réu.
4. No caso concreto, embora tenha havido pedido de indenização na
denúncia, não foi indicado o valor pretendido, nem realizada
instrução específica, o que viola o princípio do contraditório e da
ampla defesa.
5. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o
entendimento consolidado no REsp n. 1.986.672/SC, que requer o
atendimento dos requisitos cumulativos para a fixação de valor
indenizatório mínimo na sentença penal condenatória.
6. A ausência de fatos novos ou elementos suficientes para afastar a
jurisprudência consolidada inviabiliza o provimento do agravo
regimental.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Para a fixação de valor mínimo para reparação de danos na
sentença penal condenatória, conforme art. 387, IV, do CPP, é
necessário o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos: (i)
pedido expresso na denúncia ou queixa; (ii) indicação do montante
pretendido; e (iii) realização de instrução específica para garantir
o contraditório e a ampla defesa.
2. A ausência de qualquer um dos requisitos acima impede a fixação
da indenização mínima na sentença penal condenatória.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art.
292, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.986.672/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 21/11/2023; STJ, AgRg no
REsp n. 2.008.575/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma,
DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.108.921/PR, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20/3/2024.

## Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 387,
IV, DO CPP. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO COM
INDICAÇÃO DO MONTANTE E DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial do Ministério Público, visando à fixação de
indenização mínima por danos morais à vítima com base no art. 387,
IV, do Código de Processo Penal. A instância ordinária afastou a
reparação de danos por falta de contraditório específico e ausência
de indicação do montante pretendido na denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a
fixação de indenização mínima a título de reparação de danos
causados pela infração penal quando não preenchidos os requisitos
cumulativos de (i) pedido expresso na denúncia, (ii) indicação do
valor pretendido, e (iii) realização de instrução específica para
viabilizar o contraditório e a ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que a fixação de indenização mínima
por danos morais na sentença penal condenatória, nos termos do art.
387, IV, do CPP, exige o preenchimento de três requisitos
cumulativos: (i) pedido expresso na inicial; (ii) indicação do
montante pretendido; e (iii) realização de instrução específica para
assegurar o contraditório e a ampla defesa do réu.
4. No caso concreto, embora tenha havido pedido de indenização na
denúncia, não foi indicado o valor pretendido, nem realizada
instrução específica, o que viola o princípio do contraditório e da
ampla defesa.
5. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o
entendimento consolidado no REsp n. 1.986.672/SC, que requer o
atendimento dos requisitos cumulativos para a fixação de valor
indenizatório mínimo na sentença penal condenatória.
6. A ausência de fatos novos ou elementos suficientes para afastar a
jurisprudência consolidada inviabiliza o provimento do agravo
regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Para a fixação de valor mínimo para reparação de danos na
sentença penal condenatória, conforme art. 387, IV, do CPP, é
necessário o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos: (i)
pedido expresso na denúncia ou queixa; (ii) indicação do montante
pretendido; e (iii) realização de instrução específica para garantir
o contraditório e a ampla defesa.
2. A ausência de qualquer um dos requisitos acima impede a fixação
da indenização mínima na sentença penal condenatória.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art.
292, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.986.672/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 21/11/2023; STJ, AgRg no
REsp n. 2.008.575/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma,
DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.108.921/PR, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20/3/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
