# Registro público: STJ — 940966

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73241/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9d4b76597c58af6b1a8a91e705b3ba335953dfaf8e9e012b7474c587d82c4bd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. I. CASO EM EXAME Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de Hallan de Sousa Mariano, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 07 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado. A defesa alega, em síntese, ausência de provas suficientes para a condenação, diante da ausência de autoria do delito imputado, uma vez que foram apreendidos 17 gramas de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA
PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
I. CASO EM EXAME Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de
Hallan de Sousa Mariano, condenado pelo crime de tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 07 anos, 02 meses
e 12 dias de reclusão, em regime fechado. A defesa alega, em
síntese, ausência de provas suficientes para a condenação, diante da
ausência de autoria do delito imputado, uma vez que foram
apreendidos 17 gramas de maconha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a
inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio;
(ii) a existência de flagrante ilegalidade na condenação, que
justifique a concessão de ordem de ofício para desclassificação da
conduta para o art. 28 da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme
entendimento consolidado pelo STJ e STF, exceto em casos de
flagrante ilegalidade. No caso concreto, a quantidade ínfima de
droga (17 gramas de maconha) e a ausência de elementos indicativos
de tráfico, como petrechos ou outros indícios de mercancia, aliados
à declaração do paciente de que é usuário de drogas, configuram
flagrante ilegalidade na condenação por tráfico. A jurisprudência
recente do STF, ao fixar parâmetros para diferenciar usuários de
traficantes, também justifica a desclassificação da conduta para o
art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
IV. DISPOSITIVO Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem
de ofício para desclassificar a conduta para aquela prevista no
artigo 28 da Lei n. 11.343/2006

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
