# Registro público: STJ — 907149

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73242/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73242.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88c52e88e839180d39dbbc8fbbfd647f200e4c92c0a1e9bf695cfa6b755c6c82

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DOS
CÁLCULOS DE PENA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON
REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
consolidou-se no sentido de que a retificação de ofício pelo Juiz da
Execução do incorreto atestado de pena não encontra óbice nos
institutos da preclusão e da coisa julgada, por não importar em
alteração no título executório a ser cumprido pelo Sentenciado, não
configurando, portanto, em reformatio in pejus." (AgRg no HC n.
738.234/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Os cálculos da execução da pena estão sujeitos a fatos
posteriores, como unificação de penas, remição, indulto, falta
grave, ou retificação dos percentuais para fins de progressão de
regime - como ocorreu in casu -, dentre outros. Assim, não há falar
em agravamento da situação ao executado, nem violação do princípio
non reformatio in pejus, uma vez que o título executivo judicial se
manteve íntegro.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DOS
CÁLCULOS DE PENA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON
REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
consolidou-se no sentido de que a retificação de ofício pelo Juiz da
Execução do incorreto atestado de pena não encontra óbice nos
institutos da preclusão e da coisa julgada, por não importar em
alteração no título executório a ser cumprido pelo Sentenciado, não
configurando, portanto, em reformatio in pejus." (AgRg no HC n.
738.234/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
2. Os cálculos da execução da pena estão sujeitos a fatos
posteriores, como unificação de penas, remição, indulto, falta
grave, ou retificação dos percentuais para fins de progressão de
regime - como ocorreu in casu -, dentre outros. Assim, não há falar
em agravamento da situação ao executado, nem violação do princípio
non reformatio in pejus, uma vez que o título executivo judicial se
manteve íntegro.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 88c52e88e839180d39dbbc8fbbfd647f200e4c92c0a1e9bf695cfa6b755c6c82
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1829747/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.829.747 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão pro judicato e prerrogativa de intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** judicato, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0950b95bb12231a84f2ffa57c113c0d56066342360fae03c5aef05c37d7092f4
- **SHA-256 do registro documental:** 88c52e88e839180d39dbbc8fbbfd647f200e4c92c0a1e9bf695cfa6b755c6c82
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1829747%2F)

