# Registro público: STJ — 2406856

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73243/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73243.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccd47d4895d7659012cbe408fd2079c2cbe2aff464edbb5b0abf5954e6a2a46c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região, que afastou
a aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP) em caso de
peculato em continuidade delitiva.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente foi condenado por peculato por dezesseis vezes, na
forma continuada, e teve a pena substituída por restritivas de
direitos, com concessão de justiça gratuita.
- **Item 3 (texto oficial):** O tribunal de origem entendeu que a continuidade delitiva impede
a aplicação do ANPP, considerando-a como indício de dedicação à
atividade criminosa.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a continuidade delitiva impede a celebração do acordo de não
persecução penal, conforme o art. 28-A, §2º, II, do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** Outra questão é se o ANPP pode ser aplicado retroativamente em
processos penais em andamento, mesmo após o recebimento da denúncia.
III. Razões de decidir6. A continuidade delitiva não está prevista
como impedimento para o ANPP no art. 28-A, §2º, II, do CPP, que
menciona apenas condutas habituais, reiteradas ou profissionais.
- **Item 7 (texto oficial):** A inclusão da continuidade delitiva como óbice ao ANPP extrapola
os limites da norma, violando o princípio da legalidade.
- **Item 8 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal admite a celebração do ANPP em
processos já em andamento, desde que presentes os requisitos legais
e antes do trânsito em julgado.
IV. Dispositivo e tese9. Recurso provido para determinar a remessa
dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a
possibilidade de oferecimento do ANPP.
Tese de julgamento:  "1. A continuidade delitiva não impede a
celebração do acordo de não persecução penal, conforme o art. 28-A,
§2º, II, do CPP. 2. O ANPP pode ser aplicado retroativamente em
processos penais em andamento, desde que presentes os requisitos
legais e antes do trânsito em julgado."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A, §2º, II; CP, art.
- **Item 71 (texto oficial):** Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 185.913/DF; STJ, EDcl no
AgRg no AgRg no AREsp 1.635.787/SP; STJ, AgRg no REsp 1.886.717/PR.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região, que afastou
a aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP) em caso de
peculato em continuidade delitiva.
2. O recorrente foi condenado por peculato por dezesseis vezes, na
forma continuada, e teve a pena substituída por restritivas de
direitos, com concessão de justiça gratuita.
3. O tribunal de origem entendeu que a continuidade delitiva impede
a aplicação do ANPP, considerando-a como indício de dedicação à
atividade criminosa.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a continuidade delitiva impede a celebração do acordo de não
persecução penal, conforme o art. 28-A, §2º, II, do CPP.
5. Outra questão é se o ANPP pode ser aplicado retroativamente em
processos penais em andamento, mesmo após o recebimento da denúncia.
III. Razões de decidir6. A continuidade delitiva não está prevista
como impedimento para o ANPP no art. 28-A, §2º, II, do CPP, que
menciona apenas condutas habituais, reiteradas ou profissionais.
7. A inclusão da continuidade delitiva como óbice ao ANPP extrapola
os limites da norma, violando o princípio da legalidade.
8. O Supremo Tribunal Federal admite a celebração do ANPP em
processos já em andamento, desde que presentes os requisitos legais
e antes do trânsito em julgado.
IV. Dispositivo e tese9. Recurso provido para determinar a remessa
dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a
possibilidade de oferecimento do ANPP.
Tese de julgamento:  "1. A continuidade delitiva não impede a
celebração do acordo de não persecução penal, conforme o art. 28-A,
§2º, II, do CPP. 2. O ANPP pode ser aplicado retroativamente em
processos penais em andamento, desde que presentes os requisitos
legais e antes do trânsito em julgado."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A, §2º, II; CP, art.
71.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 185.913/DF; STJ, EDcl no
AgRg no AgRg no AREsp 1.635.787/SP; STJ, AgRg no REsp 1.886.717/PR.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - APLICAÇÃO RETROATIVA - TRÂNSITO EM
JULGADO)
   STF - [[HC 185913]]-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A PAR:00002 INC:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2120841](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163511/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2028456](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147967/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2057170](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128108/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
