# Registro público: STJ — 2593050

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73244/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3431325c0666d7c7aa0f9ed23ef2fa776f391f3950bb50a42ae484fb10077d6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. INCIDÊNCIA.  AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHER EM PARTE DO RECURO ESPECIA E, NESTA EXTENSÃO, NEGARR-LHE
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
de condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), praticado
contra uma menor de 12 anos. O agravante, motorista de transporte
escolar, foi condenado inicialmente a 15 anos de reclusão, reduzida
para 13 anos e 6 meses em apelação.
- **Item 2 (texto oficial):** Há quatro questões em discussão: (i) determinar se houve
deficiência na defesa técnica que justifique a nulidade do processo;
(ii) verificar se os depoimentos da vítima apresentam
inconsistências capazes de abalar a condenação; (iii) definir se
houve aplicação indevida da agravante de autoridade do art. 226, II,
do CP; e (iv) estabelecer se houve bis in idem na dosimetria da
pena.
- **Item 3 (texto oficial):** A fundamentação para o não reconhecimento da ausência de defesa
técnica baseou-se na constatação de que a defesa foi efetiva e
eficiente, ainda que ineficaz quanto ao resultado, considerando
legítimas as estratégias adotadas, sem omissões prejudiciais. O
Tribunal destacou a coerência dos depoimentos da vítima, confirmados
em nova ouvida, e a ausência de falhas substanciais que
configurassem nulidade processual. A inversão do julgado exigiria
reexame fático, vedado pela Súmula 7/STJ
- **Item 4 (texto oficial):** A vítima confirmou seu depoimento em audiência de justificação
criminal, mantendo a coerência com as declarações anteriores. A
parte recorrente não impugnou adequadamente essa fundamentação, e a
tentativa de questionar inconsistências foi rejeitada, reforçando a
credibilidade da vítima. Aplicam-se as Súmulas 283 e 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o
qual, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não
deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante
diferenciado.
- **Item 6 (texto oficial):** O Tribunal concluiu que a ausência de assistente técnico não
causou prejuízo ao réu, pois o laudo pericial foi robusto e
compatível com abuso sexual. Os depoimentos da vítima, com variações
naturais, foram considerados coerentes com as demais provas, e a
revisão do julgado demandaria reexame fático, vedado pela Súmula
7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Não há bis in idem entre a majorante do art. 226, II, do Código
Penal, as circunstâncias e consequências do crime que elevaram a
pena-base. A majorante trata do abuso da autoridade do réu sobre a
vítima, as circunstâncias referem-se à confiança da mãe e à
vulnerabilidade da ofendida, e as consequências consideram o impacto
psicológico duradouro, todos elementos distintos que justificam o
aumento da pena.
- **Item 8 (texto oficial):** A correlação entre o dever de vigilância, a autoridade do
garantidor e a aplicação dos arts. 217-A e 226, II, do Código Penal,
no caso de um motorista de van que comete o crime de estupro de
vulnerável, impõe maior reprovação, pois o motorista, ao transportar
crianças e adolescentes, assume o papel de garantidor de sua
segurança e integridade.
- **Item 9 (texto oficial):** O art. 226, II, do Código Penal, que prevê o aumento de pena para
crimes sexuais cometidos por quem detém autoridade sobre a vítima,
abrange o motorista de van escolar, que exerce especial dever de
vigilância e proteção, sobretudo em relação a menores de idade,
agravando o desvalor da conduta quando tal relação de confiança é
rompida.
- **Item 10 (texto oficial):** Tese fixada: O motorista de van escolar, ao cometer o crime de
estupro de vulnerável contra criança ou adolescente sob sua
vigilância, está sujeito à causa de aumento de pena prevista no art.
226, II, do Código Penal, devido à sua posição de autoridade e
garantidor da segurança e incolumidade moral das vítimas.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. INCIDÊNCIA.  AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHER EM PARTE DO RECURO ESPECIA E, NESTA EXTENSÃO, NEGARR-LHE
PROVIMENTO.
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
de condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), praticado
contra uma menor de 12 anos. O agravante, motorista de transporte
escolar, foi condenado inicialmente a 15 anos de reclusão, reduzida
para 13 anos e 6 meses em apelação.
2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se houve
deficiência na defesa técnica que justifique a nulidade do processo;
(ii) verificar se os depoimentos da vítima apresentam
inconsistências capazes de abalar a condenação; (iii) definir se
houve aplicação indevida da agravante de autoridade do art. 226, II,
do CP; e (iv) estabelecer se houve bis in idem na dosimetria da
pena.
3. A fundamentação para o não reconhecimento da ausência de defesa
técnica baseou-se na constatação de que a defesa foi efetiva e
eficiente, ainda que ineficaz quanto ao resultado, considerando
legítimas as estratégias adotadas, sem omissões prejudiciais. O
Tribunal destacou a coerência dos depoimentos da vítima, confirmados
em nova ouvida, e a ausência de falhas substanciais que
configurassem nulidade processual. A inversão do julgado exigiria
reexame fático, vedado pela Súmula 7/STJ
4. A vítima confirmou seu depoimento em audiência de justificação
criminal, mantendo a coerência com as declarações anteriores. A
parte recorrente não impugnou adequadamente essa fundamentação, e a
tentativa de questionar inconsistências foi rejeitada, reforçando a
credibilidade da vítima. Aplicam-se as Súmulas 283 e 284/STF.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o
qual, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não
deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante
diferenciado.
6. O Tribunal concluiu que a ausência de assistente técnico não
causou prejuízo ao réu, pois o laudo pericial foi robusto e
compatível com abuso sexual. Os depoimentos da vítima, com variações
naturais, foram considerados coerentes com as demais provas, e a
revisão do julgado demandaria reexame fático, vedado pela Súmula
7/STJ.
7. Não há bis in idem entre a majorante do art. 226, II, do Código
Penal, as circunstâncias e consequências do crime que elevaram a
pena-base. A majorante trata do abuso da autoridade do réu sobre a
vítima, as circunstâncias referem-se à confiança da mãe e à
vulnerabilidade da ofendida, e as consequências consideram o impacto
psicológico duradouro, todos elementos distintos que justificam o
aumento da pena.
8. A correlação entre o dever de vigilância, a autoridade do
garantidor e a aplicação dos arts. 217-A e 226, II, do Código Penal,
no caso de um motorista de van que comete o crime de estupro de
vulnerável, impõe maior reprovação, pois o motorista, ao transportar
crianças e adolescentes, assume o papel de garantidor de sua
segurança e integridade.
9. O art. 226, II, do Código Penal, que prevê o aumento de pena para
crimes sexuais cometidos por quem detém autoridade sobre a vítima,
abrange o motorista de van escolar, que exerce especial dever de
vigilância e proteção, sobretudo em relação a menores de idade,
agravando o desvalor da conduta quando tal relação de confiança é
rompida.
10. Tese fixada: O motorista de van escolar, ao cometer o crime de
estupro de vulnerável contra criança ou adolescente sob sua
vigilância, está sujeito à causa de aumento de pena prevista no art.
226, II, do Código Penal, devido à sua posição de autoridade e
garantidor da segurança e incolumidade moral das vítimas.
11. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta
extensão, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no HC 876650>>-CE, <<HC 483102>>-SP
(FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULAS 283 E 284/STF)
   STJ - <<AgRg no REsp 1923283>>-PR
(CRIMES SEXUAIS - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1784535>>-AM
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CAUSA DE AUMENTO DA PENA - AUTORIDADE SOBRE
A VÍTIMA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1011744>>-GO, <<HC 538631>>-RJ
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CAUSA DE AUMENTO - MOTORISTA DE VAN ESCOLAR
- POSIÇÃO DE GARANTE CONTRATUAL)
   STJ - <<AgRg no HC 567406>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00226 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00563

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art226)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2090097](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130954/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2728416](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111046/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2923550](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110230/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
