{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73246,"origem":"stj","sha256_origem":"4593aafd9deca8dd4f9295af8ae2d0ad65a00621958912fa36b0280f6bc50997","registro_original":{"id_fonte":"000886656","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"936705","numero_registro":"202403008696","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.\nQUANTIDADE, NATUREZA DAS DROGAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO (CONCURSO\nDE AGENTES). FUNDAMENTOS VÁLIDOS. REGIME FECHADO. ADEQUADO.\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA\nLEI DE DROGAS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.\nSÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\n1. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a\nnatureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais\ncircunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a\nfixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta\nCorte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum\naplicado.\n2. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de que \"não existe\ncritério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o\nmagistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a\nsanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do\ndelito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se\nsubmetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da\ndosimetria\" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI\nCRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020).\n3.  Na hipótese, a Corte de origem valorou negativamente a\nquantidade e a natureza da droga apreendida (2.642 kg de maconha) e\nas circunstâncias do delito (praticado em concurso de agentes), para\nexasperar a pena-base do delito de tráfico de drogas em 3 anos\nacima do mínimo legal, o que não se mostra desproporcional, tendo em\nvista as penas mínima e máxima do referido delito (5 a 15 anos).\n4. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecia\nem patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o\nmodo fechado é o adequado para o início do cumprimento da pena\nreclusiva, em razão da valoração de circunstância judicial, nos\ntermos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.\n5. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os\nfundamentos estabelecidos na decisão agravada (Súmula n. 182 do\nSTJ).\n6. Neste agravo regimental, a defesa limita-se a reiterar os\nargumentos aduzidos na inicial do habeas corpus, olvidando-se de\nimpugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada\nquanto à impossibilidade de análise do tema relativo ao redutor do\nart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n7. Agravo parcialmente conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6bb380e2750d2025d75eefad0d555922b9b9ef3ce872aa16caf88ccccb4bc95d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
