# Registro público: STJ — 936705

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73246/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4593aafd9deca8dd4f9295af8ae2d0ad65a00621958912fa36b0280f6bc50997

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.
QUANTIDADE, NATUREZA DAS DROGAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO (CONCURSO
DE AGENTES). FUNDAMENTOS VÁLIDOS. REGIME FECHADO. ADEQUADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA
LEI DE DROGAS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a
natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais
circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta
Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum
aplicado.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme o entendimento deste Tribunal Superior de que "não existe
critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o
magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a
sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do
delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se
submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da
dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a Corte de origem valorou negativamente a
quantidade e a natureza da droga apreendida (2.642 kg de maconha) e
as circunstâncias do delito (praticado em concurso de agentes), para
exasperar a pena-base do delito de tráfico de drogas em 3 anos
acima do mínimo legal, o que não se mostra desproporcional, tendo em
vista as penas mínima e máxima do referido delito (5 a 15 anos).
- **Item 4 (texto oficial):** Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecia
em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o
modo fechado é o adequado para o início do cumprimento da pena
reclusiva, em razão da valoração de circunstância judicial, nos
termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os
fundamentos estabelecidos na decisão agravada (Súmula n. 182 do
STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Neste agravo regimental, a defesa limita-se a reiterar os
argumentos aduzidos na inicial do habeas corpus, olvidando-se de
impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada
quanto à impossibilidade de análise do tema relativo ao redutor do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.
QUANTIDADE, NATUREZA DAS DROGAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO (CONCURSO
DE AGENTES). FUNDAMENTOS VÁLIDOS. REGIME FECHADO. ADEQUADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA
LEI DE DROGAS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a
natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais
circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta
Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum
aplicado.
2. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de que "não existe
critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o
magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a
sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do
delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se
submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da
dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020).
3.  Na hipótese, a Corte de origem valorou negativamente a
quantidade e a natureza da droga apreendida (2.642 kg de maconha) e
as circunstâncias do delito (praticado em concurso de agentes), para
exasperar a pena-base do delito de tráfico de drogas em 3 anos
acima do mínimo legal, o que não se mostra desproporcional, tendo em
vista as penas mínima e máxima do referido delito (5 a 15 anos).
4. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecia
em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o
modo fechado é o adequado para o início do cumprimento da pena
reclusiva, em razão da valoração de circunstância judicial, nos
termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
5. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os
fundamentos estabelecidos na decisão agravada (Súmula n. 182 do
STJ).
6. Neste agravo regimental, a defesa limita-se a reiterar os
argumentos aduzidos na inicial do habeas corpus, olvidando-se de
impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada
quanto à impossibilidade de análise do tema relativo ao redutor do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
7. Agravo parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
