# Registro público: STJ — 938330

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73247/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73247.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2dbea01065081df2042c9965fc5b01fe7f2e408a4f4d19ba4f7c065a0c28a452

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE. INCIDÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS INSUFICIENTE
PARA AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação à quantidade de drogas apreendidas, cediço que a
jurisprudência desta Corte entende que este elemento, por si só, não
é suficiente ao afastamento da minorante. Nesse contexto: REsp n.
1.887.511/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** A mera menção a elementos inerentes ao crime de tráfico equivale
à ilação, não sendo suficiente ao afastamento da causa de
diminuição, uma vez que não demonstrada, de modo concreto e
comprovado nos autos, a dedicação do agravado a atividades
criminosas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE. INCIDÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS INSUFICIENTE
PARA AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. Em relação à quantidade de drogas apreendidas, cediço que a
jurisprudência desta Corte entende que este elemento, por si só, não
é suficiente ao afastamento da minorante. Nesse contexto: REsp n.
1.887.511/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021.
3. A mera menção a elementos inerentes ao crime de tráfico equivale
à ilação, não sendo suficiente ao afastamento da causa de
diminuição, uma vez que não demonstrada, de modo concreto e
comprovado nos autos, a dedicação do agravado a atividades
criminosas.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
