# Registro público: STJ — 2154583

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73249/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73249.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9c5930da5ec038a86fc4ef5ad5bf1d5d9686cb778b57eecc8d5d36a32de5194

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULA 593/STJ. PRETENDIDA DISTINÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 593/STJ, "o crime de estupro de vulnerável
se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com
menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da
vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou
existência de relacionamento amoroso com o agente".
- **Item 2 (texto oficial):** A distinção apontada pela defesa não existe no caso dos autos
porque, nos processos em que este colegiado procedeu ao
distinguishing quanto à situação da Súmula 593/STJ, o fez impelido
pela preocupação de preservar unidades familiares já constituídas,
pensando sobretudo no melhor interesse da vítima e dos filhos do
casal. Tal situação inexiste no caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULA 593/STJ. PRETENDIDA DISTINÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 593/STJ, "o crime de estupro de vulnerável
se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com
menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da
vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou
existência de relacionamento amoroso com o agente".
2. A distinção apontada pela defesa não existe no caso dos autos
porque, nos processos em que este colegiado procedeu ao
distinguishing quanto à situação da Súmula 593/STJ, o fez impelido
pela preocupação de preservar unidades familiares já constituídas,
pensando sobretudo no melhor interesse da vítima e dos filhos do
casal. Tal situação inexiste no caso concreto.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
