{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73251,"origem":"stj","sha256_origem":"63ae0943d411bcec2ade6cdaf352db7d15b9c0ceffef1c3ebf9d1aa8a18d9c2e","registro_original":{"id_fonte":"000886661","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2684072","numero_registro":"202402440878","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO\nESPECIAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PENA REDIMENSIONADA.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do agravo em recurso especial, em razão da\nintempestividade do recurso especial.\n2. A defesa alegou cerceamento de defesa devido à constituição de\nnovos advogados fora do prazo recursal e requereu a devolução do\nprazo.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a intempestividade do recurso especial impede o conhecimento do\nagravo regimental e se há ilegalidade flagrante que justifique a\nconcessão de habeas corpus de ofício para redimensionar a pena.\nIII. Razões de decidir4. O agravo regimental não foi conhecido\ndevido à ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão\nagravada, aplicando-se a Súmula 182 do STJ.\n5. Constatou-se flagrante ilegalidade no acórdão recorrido,\njustificando a concessão de habeas corpus de ofício para aplicação\nda minorante do tráfico privilegiado.\n6. Meras ilações sobre a habitualidade além da quantidade e a\nnatureza das drogas apreendidas, isoladamente, não são suficientes\npara afastar o redutor do tráfico privilegiado, conforme\njurisprudência do STJ.\n7. A pena foi redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão, em\nregime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de\ndireitos.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não conhecido. Habeas\ncorpus concedido de ofício para redimensionar a pena.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de impugnação específica ao\nfundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo\nregimental. 2. Meras ilações da dedicação, a quantidade e a natureza\ndas drogas, isoladamente, não afastam o redutor do tráfico\nprivilegiado.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCP, art. 33, § 2º, \"b\"; CP, art. 44, I.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 1.687.969/SP,\nMin. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018; STJ, AgRg no AREsp\nn. 1.900.135/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de\n3/3/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Min. Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, DJe de\n17/3/2022; STJ, AgRg no HC 871677/MS, Min. Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, DJe 18/04/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, contudo conceder Habeas corpus de\nofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"224abeafe324d0eda7277b6ba011cb9809a1b843361633994d220f827fce26e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
