# Registro público: STJ — 2684072

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73251/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73251.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63ae0943d411bcec2ade6cdaf352db7d15b9c0ceffef1c3ebf9d1aa8a18d9c2e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886661
- **Número de registro na fonte:** 202402440878
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PENA REDIMENSIONADA.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da
intempestividade do recurso especial.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alegou cerceamento de defesa devido à constituição de
novos advogados fora do prazo recursal e requereu a devolução do
prazo.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a intempestividade do recurso especial impede o conhecimento do
agravo regimental e se há ilegalidade flagrante que justifique a
concessão de habeas corpus de ofício para redimensionar a pena.
III. Razões de decidir4. O agravo regimental não foi conhecido
devido à ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão
agravada, aplicando-se a Súmula 182 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Constatou-se flagrante ilegalidade no acórdão recorrido,
justificando a concessão de habeas corpus de ofício para aplicação
da minorante do tráfico privilegiado.
- **Item 6 (texto oficial):** Meras ilações sobre a habitualidade além da quantidade e a
natureza das drogas apreendidas, isoladamente, não são suficientes
para afastar o redutor do tráfico privilegiado, conforme
jurisprudência do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A pena foi redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão, em
regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de
direitos.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não conhecido. Habeas
corpus concedido de ofício para redimensionar a pena.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica ao
fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental. 2. Meras ilações da dedicação, a quantidade e a natureza
das drogas, isoladamente, não afastam o redutor do tráfico
privilegiado."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 33, § 2º, "b"; CP, art. 44, I.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 1.687.969/SP,
Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018; STJ, AgRg no AREsp
n. 1.900.135/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
3/3/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Min. Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, DJe de
17/3/2022; STJ, AgRg no HC 871677/MS, Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 18/04/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PENA REDIMENSIONADA.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da
intempestividade do recurso especial.
2. A defesa alegou cerceamento de defesa devido à constituição de
novos advogados fora do prazo recursal e requereu a devolução do
prazo.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a intempestividade do recurso especial impede o conhecimento do
agravo regimental e se há ilegalidade flagrante que justifique a
concessão de habeas corpus de ofício para redimensionar a pena.
III. Razões de decidir4. O agravo regimental não foi conhecido
devido à ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão
agravada, aplicando-se a Súmula 182 do STJ.
5. Constatou-se flagrante ilegalidade no acórdão recorrido,
justificando a concessão de habeas corpus de ofício para aplicação
da minorante do tráfico privilegiado.
6. Meras ilações sobre a habitualidade além da quantidade e a
natureza das drogas apreendidas, isoladamente, não são suficientes
para afastar o redutor do tráfico privilegiado, conforme
jurisprudência do STJ.
7. A pena foi redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão, em
regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de
direitos.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não conhecido. Habeas
corpus concedido de ofício para redimensionar a pena.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica ao
fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental. 2. Meras ilações da dedicação, a quantidade e a natureza
das drogas, isoladamente, não afastam o redutor do tráfico
privilegiado."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 33, § 2º, "b"; CP, art. 44, I.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 1.687.969/SP,
Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018; STJ, AgRg no AREsp
n. 1.900.135/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
3/3/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Min. Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, DJe de
17/3/2022; STJ, AgRg no HC 871677/MS, Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 18/04/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, contudo conceder Habeas corpus de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
