{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73252,"origem":"stj","sha256_origem":"a6e26d17bfbcf05e5d1a1fbc5925d7de1df2ce8d88ba58f102f11fa7d3f8a025","registro_original":{"id_fonte":"000886662","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2662774","numero_registro":"202402068190","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nABSOLVIÇÃO.\nI. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que\nnegou provimento a agravo regimental em recurso especial. O\nembargante alega omissão e obscuridade no acórdão, sustentando que\nimpugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de\ninadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial aduz\nviolação de dispositivos do Código Penal, Código de Processo Penal e\nda Convenção Americana de Direitos Humanos, levantando teses de\nnulidade da sentença, incompetência do juízo, insuficiência de\nprovas, atipicidade da conduta e erro na dosimetria da pena.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em\nverificar se a condenação do embargante foi baseada unicamente em\nsua posição societária, sem a devida individualização da conduta\ndelituosa.\nIII. Razões de decidir3. A condenação foi fundamentada na posição\nsocietária do embargante, sem individualização de conduta.\n4. A jurisprudência do STJ e do STF impede a responsabilização penal\nobjetiva baseada apenas na posição hierárquica.\n5. Não houve demonstração de nexo de causalidade entre a conduta do\nembargante e o delito.\nIV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos, com\nefeitos infringentes e integrativos, para absolver o réu.\nTese de julgamento:  1. A posição societária do acusado não é\nsuficiente para presumir autoria delitiva sem individualização de\nconduta.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CP, arts. 29 e 59;\nCPP, arts. 79, 83, 386, III, 564, IV, 573, §1º; Convenção Americana\nde Direitos Humanos, art. 8º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.940.726/RO,\nMin. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022; STJ, AgRg\nno REsp 1.874.619/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 24/11/2020; STF, AP 516, Min. Ayres Britto, Tribunal\nPleno, julgado em 27/9/2010.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos, com efeitos infringentes e integrativos, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e74e889691b4239f6ace8f271ee600eb45cd174473880a56ea918903a0587ca2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
