# Registro público: STJ — 2662774

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73252/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6e26d17bfbcf05e5d1a1fbc5925d7de1df2ce8d88ba58f102f11fa7d3f8a025

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental em recurso especial. O
embargante alega omissão e obscuridade no acórdão, sustentando que
impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial aduz
violação de dispositivos do Código Penal, Código de Processo Penal e
da Convenção Americana de Direitos Humanos, levantando teses de
nulidade da sentença, incompetência do juízo, insuficiência de
provas, atipicidade da conduta e erro na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar se a condenação do embargante foi baseada unicamente em
sua posição societária, sem a devida individualização da conduta
delituosa.
III. Razões de decidir3. A condenação foi fundamentada na posição
societária do embargante, sem individualização de conduta.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ e do STF impede a responsabilização penal
objetiva baseada apenas na posição hierárquica.
- **Item 5 (texto oficial):** Não houve demonstração de nexo de causalidade entre a conduta do
embargante e o delito.
IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes e integrativos, para absolver o réu.
Tese de julgamento:  1. A posição societária do acusado não é
suficiente para presumir autoria delitiva sem individualização de
conduta.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CP, arts. 29 e 59;
CPP, arts. 79, 83, 386, III, 564, IV, 573, §1º; Convenção Americana
de Direitos Humanos, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.940.726/RO,
Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022; STJ, AgRg
no REsp 1.874.619/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 24/11/2020; STF, AP 516, Min. Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 27/9/2010.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental em recurso especial. O
embargante alega omissão e obscuridade no acórdão, sustentando que
impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial aduz
violação de dispositivos do Código Penal, Código de Processo Penal e
da Convenção Americana de Direitos Humanos, levantando teses de
nulidade da sentença, incompetência do juízo, insuficiência de
provas, atipicidade da conduta e erro na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar se a condenação do embargante foi baseada unicamente em
sua posição societária, sem a devida individualização da conduta
delituosa.
III. Razões de decidir3. A condenação foi fundamentada na posição
societária do embargante, sem individualização de conduta.
4. A jurisprudência do STJ e do STF impede a responsabilização penal
objetiva baseada apenas na posição hierárquica.
5. Não houve demonstração de nexo de causalidade entre a conduta do
embargante e o delito.
IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes e integrativos, para absolver o réu.
Tese de julgamento:  1. A posição societária do acusado não é
suficiente para presumir autoria delitiva sem individualização de
conduta.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CP, arts. 29 e 59;
CPP, arts. 79, 83, 386, III, 564, IV, 573, §1º; Convenção Americana
de Direitos Humanos, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.940.726/RO,
Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022; STJ, AgRg
no REsp 1.874.619/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 24/11/2020; STF, AP 516, Min. Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 27/9/2010.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, com efeitos infringentes e integrativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
