{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73253,"origem":"stj","sha256_origem":"3a19b8aeab15b72e4b5f159785932e9ba30ad81dbbebee7158fededb583626dd","registro_original":{"id_fonte":"000886663","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2146198","numero_registro":"202401877865","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nDOSIMETRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E DE REFORMATIO IN PEJUS.\nINEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE PLEITO MENOS ABRANGENTE. POSSIBILIDADE\nDE ANÁLISE DO TEMA EM PROFUNDIDADE (DIMENSÃO VERTICAL). EFEITO\nDEVOLUTIVO. PRECEDENTES. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DA\nCAUSA DE DIMINUIÇÃO DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVA\nQUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FRAÇÃO DE UM SEXTO JUSTIFICADA.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\n1. A delimitação da matéria a ser apreciada para julgamento pelo\nórgão jurisdicional é determinada pela extensão (ou dimensão\nhorizontal) da devolução realizada no momento da interposição ou\napresentação das razões do recurso pela parte. Após essa etapa, ou\nseja, uma vez estabelecidos os limites horizontais da matéria\nimpugnada, devolve-se ao órgão julgador, em profundidade (ou\ndimensão vertical), a análise de todos os fundamentos e alegações\nconcernentes àquele tema, inclusive aqueles relativos a pedidos\nmenos abrangentes dos que foram indicados pelo recorrente.\n2. Constando expressamente nas razões do recurso de apelação\nministerial o pleito de afastamento da causa de diminuição de pena\nprevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - extensão ou\ndimensão horizontal da matéria -, não há julgamento extra petita ou\nreformatio in pejus no caso de a Corte, ao não acatar integralmente\no pedido do Parquet, apenas reduzir a fração da minorante de 2/3\n(dois terços) para 1/6 (um sexto) diante da expressiva quantidade de\ndrogas apreendidas, isso porque se trata de pleito menos abrangente\nque pode ser analisado em razão da dimensão vertical do efeito\ndevolutivo.\n3. Esta Corte Superior possui precedentes recentes no sentido de que\na elevada quantidade de drogas - na hipótese, aproximadamente meio\nquilo de cocaína - justifica a diminuição da sanção na fração de\n1/6.\n4. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso, mas lhe negar provimento.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d41a372303bc0fa70309c90ff59878396a152d5cb16ea78e08cc246405dfe002","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
