{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73254,"origem":"stj","sha256_origem":"8ce6226b9a99d2ddf9f51552a62943d6a045d62c36089db809140dc7cce9c697","registro_original":{"id_fonte":"000886677","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2664352","numero_registro":"202402098546","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE\nDROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. SERENDIPIDADE. FLAGRANTE DELITO E\nATITUDE SUSPEITA. CONDENAÇÃO. PROVAS VÁLIDAS E SUFICIENTES. SÚMULA\nN. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por\ntráfico de drogas. O recorrente alega invasão domiciliar ilícita e\nquestiona a validade das provas obtidas.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse o ingresso dos policiais no domicílio do recorrente, sem mandado\njudicial, foi legítimo diante da alegada autorização e da descoberta\nfortuita de provas do crime de tráfico de drogas.\n3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas para\na condenação e a possibilidade de revisão fático-probatória em sede\nde recurso especial.\nIII. Razões de decidir4. O ingresso no domicílio foi considerado\nlegítimo, pois houve autorização do recorrente, a princípio, para\nrecuperar aparelho celular objeto de receptação, e a descoberta de\noutras provas ocorreu de forma fortuita, caracterizando o fenômeno\nda serendipidade.\n5. Caracterizou-se, ainda, o flagrante do delito de tráfico de\nentorpecentes, pois os agentes perceberam, de fora do anexo do\nestabelecimento, elemento caracterizador da atividade ilícita, além\nda atitude suspeita do recorrente, que se recusou a acompanhar os\npoliciais para o reconhecimento da vítima, retratando a justa causa\npara o ingresso.\n6. As provas encontradas foram consideradas válidas e suficientes\npara a condenação, não havendo espaço para revisão fático-probatória\nem recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.\n7. A jurisprudência reconhece a validade de provas obtidas\nfortuitamente durante a investigação de outro delito, desde que não\nhaja desvio de finalidade.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O ingresso em domicílio sem mandado é\nlegítimo quando há autorização do morador e descoberta fortuita de\nprovas de crime permanente. 2. Provas obtidas fortuitamente são\nválidas se não houver desvio de finalidade na investigação.\"\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº\n11.343/2006, art. 33.\nJurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616, Min. Gilmar\nMendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 691.332/DF,\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n21.09.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cc5d7179b579d327696d8702e621a32125e022364f2edc9a96ce3ac4e24be3b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
