# Registro público: STJ — 2664352

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73254/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73254.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ce6226b9a99d2ddf9f51552a62943d6a045d62c36089db809140dc7cce9c697

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE
DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. SERENDIPIDADE. FLAGRANTE DELITO E
ATITUDE SUSPEITA. CONDENAÇÃO. PROVAS VÁLIDAS E SUFICIENTES. SÚMULA
N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
tráfico de drogas. O recorrente alega invasão domiciliar ilícita e
questiona a validade das provas obtidas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o ingresso dos policiais no domicílio do recorrente, sem mandado
judicial, foi legítimo diante da alegada autorização e da descoberta
fortuita de provas do crime de tráfico de drogas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da suficiência das provas para
a condenação e a possibilidade de revisão fático-probatória em sede
de recurso especial.
III. Razões de decidir4. O ingresso no domicílio foi considerado
legítimo, pois houve autorização do recorrente, a princípio, para
recuperar aparelho celular objeto de receptação, e a descoberta de
outras provas ocorreu de forma fortuita, caracterizando o fenômeno
da serendipidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Caracterizou-se, ainda, o flagrante do delito de tráfico de
entorpecentes, pois os agentes perceberam, de fora do anexo do
estabelecimento, elemento caracterizador da atividade ilícita, além
da atitude suspeita do recorrente, que se recusou a acompanhar os
policiais para o reconhecimento da vítima, retratando a justa causa
para o ingresso.
- **Item 6 (texto oficial):** As provas encontradas foram consideradas válidas e suficientes
para a condenação, não havendo espaço para revisão fático-probatória
em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência reconhece a validade de provas obtidas
fortuitamente durante a investigação de outro delito, desde que não
haja desvio de finalidade.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O ingresso em domicílio sem mandado é
legítimo quando há autorização do morador e descoberta fortuita de
provas de crime permanente. 2. Provas obtidas fortuitamente são
válidas se não houver desvio de finalidade na investigação."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº
11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616, Min. Gilmar
Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 691.332/DF,
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
21.09.2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE
DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. SERENDIPIDADE. FLAGRANTE DELITO E
ATITUDE SUSPEITA. CONDENAÇÃO. PROVAS VÁLIDAS E SUFICIENTES. SÚMULA
N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
tráfico de drogas. O recorrente alega invasão domiciliar ilícita e
questiona a validade das provas obtidas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o ingresso dos policiais no domicílio do recorrente, sem mandado
judicial, foi legítimo diante da alegada autorização e da descoberta
fortuita de provas do crime de tráfico de drogas.
3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas para
a condenação e a possibilidade de revisão fático-probatória em sede
de recurso especial.
III. Razões de decidir4. O ingresso no domicílio foi considerado
legítimo, pois houve autorização do recorrente, a princípio, para
recuperar aparelho celular objeto de receptação, e a descoberta de
outras provas ocorreu de forma fortuita, caracterizando o fenômeno
da serendipidade.
5. Caracterizou-se, ainda, o flagrante do delito de tráfico de
entorpecentes, pois os agentes perceberam, de fora do anexo do
estabelecimento, elemento caracterizador da atividade ilícita, além
da atitude suspeita do recorrente, que se recusou a acompanhar os
policiais para o reconhecimento da vítima, retratando a justa causa
para o ingresso.
6. As provas encontradas foram consideradas válidas e suficientes
para a condenação, não havendo espaço para revisão fático-probatória
em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
7. A jurisprudência reconhece a validade de provas obtidas
fortuitamente durante a investigação de outro delito, desde que não
haja desvio de finalidade.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O ingresso em domicílio sem mandado é
legítimo quando há autorização do morador e descoberta fortuita de
provas de crime permanente. 2. Provas obtidas fortuitamente são
válidas se não houver desvio de finalidade na investigação."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº
11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616, Min. Gilmar
Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 691.332/DF,
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
21.09.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
