# Registro público: STJ — 2591554

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73255/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad693aec0e6246bdaa5165b32b9d6f0c55cba1c40827f3a6d7887c76b76e1b4b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. 1/8 (UM OITAVO) DA DIFERENÇA ENTRE A PENA MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - As instâncias ordinárias concluíram que a qualificadora do rompimento de obstáculo restou comprovada pela própria confissão do acusado e pelo depoimento das testemunhas, o que…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE EXAME
PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL NEGATIVA. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA BASE.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. 1/8 (UM OITAVO) DA DIFERENÇA ENTRE A
PENA MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA. PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - As instâncias ordinárias concluíram que a qualificadora do
rompimento de obstáculo restou comprovada pela própria confissão do
acusado e pelo depoimento das testemunhas, o que está de acordo com
a jurisprudência pátria. Precedentes.
II - A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é
no sentido de que o cometimento de novo delito, enquanto o paciente
cumpria pena de crime anterior, é fundamento idôneo para justificar
valoração negativa da circunstância judicial.
III- Convém destacar que não há direito subjetivo a frações
específicas para os fins de cálculo da pena-base, bastando que o
julgador observe a proporcionalidade e fundamente a pena aplicada.
IV - Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, a revisão da
dosimetria da pena, no âmbito de recurso especial, é medida
excepcional que só se justifica em caso de flagrante ilegalidade ou
teratologia, o que não ocorre no presente caso. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
