# Registro público: STJ — 2521377

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73256/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73256.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39ca527e74bbb5cd602ec8fcf6d4c7fde1b2605b888030a5e04f4a5d73a4f3f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da
atenuante da confissão espontânea em patamar inferior ao usual,
devido à confissão parcial e qualificada.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante foi condenado por lesão corporal no âmbito da Lei
Maria da Penha, com pena fixada em regime inicial semiaberto. A
defesa alegou violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal,
pleiteando a aplicação da atenuante da confissão espontânea no
patamar máximo.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a atenuante da confissão espontânea, quando parcial e
qualificada, pode ser aplicada em patamar inferior a 1/6, conforme
precedentes do STJ.
III. Razões de decidir4. A decisão agravada concluiu que a aplicação
da atenuante em 1/12 é adequada, considerando a confissão parcial e
qualificada, em que o agravante admitiu parte da conduta e alegou
legítima defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ permite a aplicação da atenuante em
patamar inferior a 1/6 em casos de confissão parcial ou qualificada,
respeitando os princípios da individualização da pena e da
proporcionalidade.
- **Item 6 (texto oficial):** A argumentação da defesa, baseada na preponderância da atenuante
da confissão espontânea, não afasta a fundamentação da decisão
monocrática.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A atenuante da confissão espontânea pode
ser aplicada em patamar inferior a 1/6 quando se tratar de confissão
parcial ou qualificada. 2. A aplicação da atenuante deve respeitar
os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 65, III, "d"; CP, art.
67; CPP, art. 315, §2º, VI.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 937.025/SP, de
minha relatoria, Quinta Turma, j. 10.09.2024; STJ, AgRg no HC
882.377/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j.
17.06.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da
atenuante da confissão espontânea em patamar inferior ao usual,
devido à confissão parcial e qualificada.
2. O agravante foi condenado por lesão corporal no âmbito da Lei
Maria da Penha, com pena fixada em regime inicial semiaberto. A
defesa alegou violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal,
pleiteando a aplicação da atenuante da confissão espontânea no
patamar máximo.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a atenuante da confissão espontânea, quando parcial e
qualificada, pode ser aplicada em patamar inferior a 1/6, conforme
precedentes do STJ.
III. Razões de decidir4. A decisão agravada concluiu que a aplicação
da atenuante em 1/12 é adequada, considerando a confissão parcial e
qualificada, em que o agravante admitiu parte da conduta e alegou
legítima defesa.
5. A jurisprudência do STJ permite a aplicação da atenuante em
patamar inferior a 1/6 em casos de confissão parcial ou qualificada,
respeitando os princípios da individualização da pena e da
proporcionalidade.
6. A argumentação da defesa, baseada na preponderância da atenuante
da confissão espontânea, não afasta a fundamentação da decisão
monocrática.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A atenuante da confissão espontânea pode
ser aplicada em patamar inferior a 1/6 quando se tratar de confissão
parcial ou qualificada. 2. A aplicação da atenuante deve respeitar
os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 65, III, "d"; CP, art.
67; CPP, art. 315, §2º, VI.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 937.025/SP, de
minha relatoria, Quinta Turma, j. 10.09.2024; STJ, AgRg no HC
882.377/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j.
17.06.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
