# Registro público: STJ — 2574502

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73257/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73257.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c2f278c0e3ae8107c5199481b5ceeff279adacbdee39fab45f1e2ef91619f28

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE
DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
REGIME INICIAL FECHADO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial
e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática do relator, fundamentada na Súmula 568 do
STJ, viola o princípio da colegialidade.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A controvérsia recursal também envolve a análise dos pleitos
absolutório e de abrandamento do regime prisional.
III. Razões de decidir4. A decisão monocrática, fundamentada na
Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois
permite a submissão do feito ao órgão colegiado por meio de agravo
regimental.
- **Item 5 (texto oficial):** A fixação do regime prisional mais gravoso foi justificada pelo
quantum de pena, reincidência e maus antecedentes do agente, não
pela hediondez do delito. No regimental, a defesa cinge-se a
reiterar as razões do seu apelo nobre, afirmando ter sido o regime
fixado somente com base na hediondez do crime, sem infirmar, pois, o
fundamento utilizado pela decisão agravada. Incidência, no ponto,
da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A revisão do acórdão para absolver o agravante demandaria reexame
de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Consoante consignado na
decisão agravada, a condenação do acusado restou bem fundamentada e
amparada em elementos de prova firmes e suficientes.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental conhecido em parte e,
nesta extensão, desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão monocrática do relator, com base
na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A
ausência de impugnação do fundamento utilizado pela decisão agravada
para manter o regime prisional fechado impede o conhecimento do
regimental no ponto. 3. O reexame de provas é vedado em recurso
especial, conforme Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CP,
art. 33, § 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada:  AgRg no AREsp n. 2.204.257/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe
de 15/3/2023;AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 18/3/2022; AgRg no AREsp n.
2.341.820/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de
17/5/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE
DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
REGIME INICIAL FECHADO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial
e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática do relator, fundamentada na Súmula 568 do
STJ, viola o princípio da colegialidade.
3. A controvérsia recursal também envolve a análise dos pleitos
absolutório e de abrandamento do regime prisional.
III. Razões de decidir4. A decisão monocrática, fundamentada na
Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois
permite a submissão do feito ao órgão colegiado por meio de agravo
regimental.
5. A fixação do regime prisional mais gravoso foi justificada pelo
quantum de pena, reincidência e maus antecedentes do agente, não
pela hediondez do delito. No regimental, a defesa cinge-se a
reiterar as razões do seu apelo nobre, afirmando ter sido o regime
fixado somente com base na hediondez do crime, sem infirmar, pois, o
fundamento utilizado pela decisão agravada. Incidência, no ponto,
da Súmula n. 182 do STJ.
6. A revisão do acórdão para absolver o agravante demandaria reexame
de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Consoante consignado na
decisão agravada, a condenação do acusado restou bem fundamentada e
amparada em elementos de prova firmes e suficientes.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental conhecido em parte e,
nesta extensão, desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão monocrática do relator, com base
na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A
ausência de impugnação do fundamento utilizado pela decisão agravada
para manter o regime prisional fechado impede o conhecimento do
regimental no ponto. 3. O reexame de provas é vedado em recurso
especial, conforme Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CP,
art. 33, § 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada:  AgRg no AREsp n. 2.204.257/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe
de 15/3/2023;AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 18/3/2022; AgRg no AREsp n.
2.341.820/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de
17/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122183/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** monocratica, relator
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5d1a54a530e12dd87d97ab94dc203956c61b9418de0d3a8ef4ae1be6cb672665
- **SHA-256 do registro documental:** 1c2f278c0e3ae8107c5199481b5ceeff279adacbdee39fab45f1e2ef91619f28
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122183%2F)

