{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73258,"origem":"stj","sha256_origem":"e2f45dedb4b357419d955f9781226601d787915e71ba0513b9acbb700c0ef7ee","registro_original":{"id_fonte":"000886719","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2483353","numero_registro":"202303772170","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.\nDESCLASSIFICAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para negar provimento a recurso especial,\nmantendo a condenação por roubo circunstanciado e a pena dosada. A\ndefesa busca a desclassificação do crime para receptação e o\nafastamento dos antecedentes criminais.\nII. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i)\npossibilidade de desclassificação do crime de roubo para receptação\nsem reexame do caderno de provas; (ii) idoneidade do registro de\nmaus antecedentes; e (iii) existência de reformatio in pejus em\nrazão do deslocamento de condenação com trânsito em julgado da\nsegunda para a primeira fase da dosimetria em julgamento de embargos\nde declaração exclusivo da defesa pelo próprio sentenciante.\nIII. Razões de decidir3. A desclassificação do crime de roubo para\nreceptação demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado em\nrecurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.\n4. A valoração negativa dos antecedentes criminais é permitida,\nmesmo após o período depurador da reincidência, desde que não\natingidas pelo lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e\no cometimento da nova infração.\n5. O deslocamento da condenação com trânsito em julgado da segunda\nfase da dosimetria (reincidência) para a primeira (maus\nantecedentes) em recurso exclusivo da defesa não configura\nreformatio in pejus caso tal alteração não prejudique o réu, como na\nhipótese.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  1. A desclassificação de roubo para receptação\nexige reexame de provas, vedado em recurso especial. 2. A valoração\nde maus antecedentes não está sujeita ao prazo depurador da\nreincidência. 3. O deslocamento de condenação com trânsito em\njulgado na dosimetria entre reincidência e antecedentes não\nconfigura reformatio in pejus se não agrava a situação do réu.\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 64, I; CPP, art. 383;\nCPP, art. 617.\nJurisprudência relevante citada:  STF, RE 593.818/SC, Min. Roberto\nBarroso, Plenário, julgado em 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp\n2.035.614/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n19.04.2022. STJ, AgRg no REsp n. 2.122.446/PR, Min. Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"300c584a7bef7368d34ad877fc1a67a9b631a00a65297a5e34a9662871a358bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
