# Registro público: STJ — 2483353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73258/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73258.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2f45dedb4b357419d955f9781226601d787915e71ba0513b9acbb700c0ef7ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DESCLASSIFICAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial,
mantendo a condenação por roubo circunstanciado e a pena dosada. A
defesa busca a desclassificação do crime para receptação e o
afastamento dos antecedentes criminais.
II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i)
possibilidade de desclassificação do crime de roubo para receptação
sem reexame do caderno de provas; (ii) idoneidade do registro de
maus antecedentes; e (iii) existência de reformatio in pejus em
razão do deslocamento de condenação com trânsito em julgado da
segunda para a primeira fase da dosimetria em julgamento de embargos
de declaração exclusivo da defesa pelo próprio sentenciante.
III. Razões de decidir3. A desclassificação do crime de roubo para
receptação demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado em
recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A valoração negativa dos antecedentes criminais é permitida,
mesmo após o período depurador da reincidência, desde que não
atingidas pelo lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e
o cometimento da nova infração.
- **Item 5 (texto oficial):** O deslocamento da condenação com trânsito em julgado da segunda
fase da dosimetria (reincidência) para a primeira (maus
antecedentes) em recurso exclusivo da defesa não configura
reformatio in pejus caso tal alteração não prejudique o réu, como na
hipótese.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. A desclassificação de roubo para receptação
exige reexame de provas, vedado em recurso especial. 2. A valoração
de maus antecedentes não está sujeita ao prazo depurador da
reincidência. 3. O deslocamento de condenação com trânsito em
julgado na dosimetria entre reincidência e antecedentes não
configura reformatio in pejus se não agrava a situação do réu.
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 64, I; CPP, art. 383;
CPP, art. 617.
Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 593.818/SC, Min. Roberto
Barroso, Plenário, julgado em 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp
2.035.614/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
19.04.2022. STJ, AgRg no REsp n. 2.122.446/PR, Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DESCLASSIFICAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial,
mantendo a condenação por roubo circunstanciado e a pena dosada. A
defesa busca a desclassificação do crime para receptação e o
afastamento dos antecedentes criminais.
II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i)
possibilidade de desclassificação do crime de roubo para receptação
sem reexame do caderno de provas; (ii) idoneidade do registro de
maus antecedentes; e (iii) existência de reformatio in pejus em
razão do deslocamento de condenação com trânsito em julgado da
segunda para a primeira fase da dosimetria em julgamento de embargos
de declaração exclusivo da defesa pelo próprio sentenciante.
III. Razões de decidir3. A desclassificação do crime de roubo para
receptação demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado em
recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
4. A valoração negativa dos antecedentes criminais é permitida,
mesmo após o período depurador da reincidência, desde que não
atingidas pelo lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e
o cometimento da nova infração.
5. O deslocamento da condenação com trânsito em julgado da segunda
fase da dosimetria (reincidência) para a primeira (maus
antecedentes) em recurso exclusivo da defesa não configura
reformatio in pejus caso tal alteração não prejudique o réu, como na
hipótese.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. A desclassificação de roubo para receptação
exige reexame de provas, vedado em recurso especial. 2. A valoração
de maus antecedentes não está sujeita ao prazo depurador da
reincidência. 3. O deslocamento de condenação com trânsito em
julgado na dosimetria entre reincidência e antecedentes não
configura reformatio in pejus se não agrava a situação do réu.
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 64, I; CPP, art. 383;
CPP, art. 617.
Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 593.818/SC, Min. Roberto
Barroso, Plenário, julgado em 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp
2.035.614/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
19.04.2022. STJ, AgRg no REsp n. 2.122.446/PR, Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
