{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73259,"origem":"stj","sha256_origem":"42d7e0e8edf1e709427f56722f5541d4bd3c871da30d0a2cbd3c5c74059a20e9","registro_original":{"id_fonte":"000886720","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2611180","numero_registro":"202401323346","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. NÃO\nOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA -  STJ. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL -  STF. RECURSO DESPROVIDO. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS\nCORPUS DE OFÍCIO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo\nmajorado. O agravante alega nulidade no procedimento de\nreconhecimento de pessoas, a insuficiência de provas para a\ncondenação e a ilegalidade da dosimetria.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na\nvalidade do reconhecimento de pessoas sem observância do art. 226 do\nCPP, na suficiência do conjunto probatório para a condenação e na\nlegalidade da dosimetria.\nIII. Razões de decidir3. O reconhecimento de pessoas não é\nnecessário quando a vítima é capaz de individualizar o agente,\nconforme jurisprudência do STJ.\n4. A condenação foi embasada em provas testemunhais e\ncircunstanciais robustas, não se limitando ao reconhecimento de\npessoas, sendo vedada a revisão da conclusão, em razão da Súmula n.\n7 do STJ.\n5. O pleito referente à ilegalidade da dosimetria não foi conhecido\nem razão da deficiência da fundamentação por não indicação do\ndispositivo legal violado.\n6. A manifestação do Ministério Público constitui peça opinativa,\nsem qualquer carga vinculativa.\n7. A flagrante ilegalidade constatada possibilita a concessão de\nhabeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de\nProcesso Penal.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido, com a\nconcessão de habeas corpus de ofício para afastar a valoração\nnegativa das consequências do crime e alterar as penas impostas.\nTese de julgamento:  1. O reconhecimento de pessoas é dispensável\nquando a vítima individualiza o agente. 2. A condenação pode ser\nmantida com base em provas testemunhais e circunstanciais robustas.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226\nJurisprudência relevante citada:  AgRg no AREsp 1498574/SP, Min.\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/5/2020; AgRg no AREsp n.\n2.135.356/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5/6/2023;\nAgRg no HC n. 554.740/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta\nTurma, DJe de 23/3/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de\nofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fc41488cbcb279dc39e4480caf5e30dec984c9f237d6ff2f58e07051ead96bb6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
