# Registro público: STJ — 2611180

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73259/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73259.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42d7e0e8edf1e709427f56722f5541d4bd3c871da30d0a2cbd3c5c74059a20e9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA -  STJ. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL -  STF. RECURSO DESPROVIDO. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo
majorado. O agravante alega nulidade no procedimento de
reconhecimento de pessoas, a insuficiência de provas para a
condenação e a ilegalidade da dosimetria.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
validade do reconhecimento de pessoas sem observância do art. 226 do
CPP, na suficiência do conjunto probatório para a condenação e na
legalidade da dosimetria.
III. Razões de decidir3. O reconhecimento de pessoas não é
necessário quando a vítima é capaz de individualizar o agente,
conforme jurisprudência do STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A condenação foi embasada em provas testemunhais e
circunstanciais robustas, não se limitando ao reconhecimento de
pessoas, sendo vedada a revisão da conclusão, em razão da Súmula n.
7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O pleito referente à ilegalidade da dosimetria não foi conhecido
em razão da deficiência da fundamentação por não indicação do
dispositivo legal violado.
- **Item 6 (texto oficial):** A manifestação do Ministério Público constitui peça opinativa,
sem qualquer carga vinculativa.
- **Item 7 (texto oficial):** A flagrante ilegalidade constatada possibilita a concessão de
habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de
Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido, com a
concessão de habeas corpus de ofício para afastar a valoração
negativa das consequências do crime e alterar as penas impostas.
Tese de julgamento:  1. O reconhecimento de pessoas é dispensável
quando a vítima individualiza o agente. 2. A condenação pode ser
mantida com base em provas testemunhais e circunstanciais robustas.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226
Jurisprudência relevante citada:  AgRg no AREsp 1498574/SP, Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/5/2020; AgRg no AREsp n.
2.135.356/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5/6/2023;
AgRg no HC n. 554.740/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe de 23/3/2020.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA -  STJ. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL -  STF. RECURSO DESPROVIDO. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo
majorado. O agravante alega nulidade no procedimento de
reconhecimento de pessoas, a insuficiência de provas para a
condenação e a ilegalidade da dosimetria.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
validade do reconhecimento de pessoas sem observância do art. 226 do
CPP, na suficiência do conjunto probatório para a condenação e na
legalidade da dosimetria.
III. Razões de decidir3. O reconhecimento de pessoas não é
necessário quando a vítima é capaz de individualizar o agente,
conforme jurisprudência do STJ.
4. A condenação foi embasada em provas testemunhais e
circunstanciais robustas, não se limitando ao reconhecimento de
pessoas, sendo vedada a revisão da conclusão, em razão da Súmula n.
7 do STJ.
5. O pleito referente à ilegalidade da dosimetria não foi conhecido
em razão da deficiência da fundamentação por não indicação do
dispositivo legal violado.
6. A manifestação do Ministério Público constitui peça opinativa,
sem qualquer carga vinculativa.
7. A flagrante ilegalidade constatada possibilita a concessão de
habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de
Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido, com a
concessão de habeas corpus de ofício para afastar a valoração
negativa das consequências do crime e alterar as penas impostas.
Tese de julgamento:  1. O reconhecimento de pessoas é dispensável
quando a vítima individualiza o agente. 2. A condenação pode ser
mantida com base em provas testemunhais e circunstanciais robustas.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226
Jurisprudência relevante citada:  AgRg no AREsp 1498574/SP, Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/5/2020; AgRg no AREsp n.
2.135.356/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5/6/2023;
AgRg no HC n. 554.740/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe de 23/3/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
