# Registro público: STJ — 2054163

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-23
- **Publicação:** 2022-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7326/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7326.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12a07aca7e2b358194ddc0dc9c789113534c851eeea29de7cbfef8c9a403d681

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 211 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses
de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no
art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede
de embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** A ilegitimidade da mandatária da sociedade importadora para
pagamento dos valores decorrentes da demurrage não foi objeto de
debate no acórdão impugnado, porquanto não foi alegada nas razões de
apelação. Dessarte, é inequívoca a falta de prequestionamento,
impedindo seu conhecimento no recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Em que pese a possibilidade da denunciação de terceiro à lide, na
espécie, já tendo sido sentenciado o feito, decisão esta mantida em
grau recursal, o reconhecimento da denunciação afrontaria a sua
própria razão de ser, ou seja, a economia e a celeridade
processuais, trazendo retrocesso à demanda principal. Pretensão
regressiva a ser formulada em ação autônoma. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 211 DO STJ.
1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses
de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no
art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede
de embargos de declaração.
2. A ilegitimidade da mandatária da sociedade importadora para
pagamento dos valores decorrentes da demurrage não foi objeto de
debate no acórdão impugnado, porquanto não foi alegada nas razões de
apelação. Dessarte, é inequívoca a falta de prequestionamento,
impedindo seu conhecimento no recurso especial.
3. Em que pese a possibilidade da denunciação de terceiro à lide, na
espécie, já tendo sido sentenciado o feito, decisão esta mantida em
grau recursal, o reconhecimento da denunciação afrontaria a sua
própria razão de ser, ou seja, a economia e a celeridade
processuais, trazendo retrocesso à demanda principal. Pretensão
regressiva a ser formulada em ação autônoma. Precedente.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
