# Registro público: STJ — 2013442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73260/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73260.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f40d68366b59d027ba27c910bf5c03d70580e406810e18ba3f3998eaa5058824

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886722
- **Número de registro na fonte:** 202202139486
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do
agravante por corrupção passiva, com base no art. 317, §1°, do
Código Penal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante alega bis in idem na fundamentação da negativação da
culpabilidade e das circunstâncias do crime, argumentando que ambas
foram desvaloradas com base na condição de magistrado.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se houve bis in idem na negativação das circunstâncias judiciais do
art. 59 do Código Penal, ao se considerar a condição de magistrado
do agravante.
III. Razões de decidir4. A condição de magistrado foi utilizada para
valorar negativamente a culpabilidade, em razão da maior
intensidade do dolo na conduta, sendo fundamento idôneo para a
exasperação da pena-base.
- **Item 5 (texto oficial):** As circunstâncias do crime foram valoradas pela maior
reprovabilidade da conduta, já que a decisão judicial motivada por
vantagens financeiras compromete a credibilidade do Poder
Judiciário.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há bis in idem, pois as circunstâncias judiciais foram
baseadas em situações fáticas distintas e idôneas ao incremento da
pena-base.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "A negativação das circunstâncias judiciais do
art. 59 do Código Penal, com base na condição de magistrado, não
configura bis in idem quando fundamentada em situações fáticas
distintas e idôneas."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 59; Código
Penal, art. 317, §1°.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 684.825/PB, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do
agravante por corrupção passiva, com base no art. 317, §1°, do
Código Penal.
2. O agravante alega bis in idem na fundamentação da negativação da
culpabilidade e das circunstâncias do crime, argumentando que ambas
foram desvaloradas com base na condição de magistrado.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se houve bis in idem na negativação das circunstâncias judiciais do
art. 59 do Código Penal, ao se considerar a condição de magistrado
do agravante.
III. Razões de decidir4. A condição de magistrado foi utilizada para
valorar negativamente a culpabilidade, em razão da maior
intensidade do dolo na conduta, sendo fundamento idôneo para a
exasperação da pena-base.
5. As circunstâncias do crime foram valoradas pela maior
reprovabilidade da conduta, já que a decisão judicial motivada por
vantagens financeiras compromete a credibilidade do Poder
Judiciário.
6. Não há bis in idem, pois as circunstâncias judiciais foram
baseadas em situações fáticas distintas e idôneas ao incremento da
pena-base.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "A negativação das circunstâncias judiciais do
art. 59 do Código Penal, com base na condição de magistrado, não
configura bis in idem quando fundamentada em situações fáticas
distintas e idôneas."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 59; Código
Penal, art. 317, §1°.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 684.825/PB, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
