{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73261,"origem":"stj","sha256_origem":"0ff0d2b44d1b08f5a9891e81ab9aaefa1bb3df31cc3bc841c35a3980d9ca57fa","registro_original":{"id_fonte":"000886723","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1894432","numero_registro":"202101597579","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nFURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA\nACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS\nNEGATIVAMENTE. ARROMBAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. JUÍZO\nDE DISCRICIONARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.\nFIXAÇÃO DE DIAS-MULTA. CRITÉRIO BIFÁSICO. PROPORCIONALIDADE.\nAUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI- A controvérsia consiste em analisar se a valoração negativa das\ncircunstâncias do crime, em razão de arrombamento da porta dos\nfundos para a prática do delito, foi realizada mediante\nfundamentação concreta e idônea e sem violação ao princípio do ne\nbis in idem.\nII- As razões apresentadas são suficientes para o sopesamento,\nsobretudo porque o furto foi qualificado mediante fraude, tendo o\narrombamento da porta sido considerado apenas para evidenciar a\nmaior reprovabilidade da prática delitiva nas circunstâncias do\ncrime, o que afasta a alegação de dupla utilização desse fundamento\npara aumentar a pena\nIII - A pena de multa foi definida pelas instâncias ordinárias de\nacordo com os parâmetros pré-estabelecidos pelo legislador e\nmediante fundamentação concreta, considerando as peculiaridades do\ncaso, o desvalor da conduta do recorrente, o dano causado à vítima e\nos limites mínimo e máximo abstratamente previstos para a pena\npecuniária (REsp n. 1.243.923/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião\nReis Júnior, DJe de 27/8/2014), o que está em consonância com o\nentendimento desta Corte Superior.\nV- Correta a aplicação da Súmula n. 83, STJ, que dispõe: \"não se\nconhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do\nTribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\".\nVI- Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos\ncapazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela\nqual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e\njurídicos fundamentos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d2f068b3aa93166d0a90aac48cb7568bf464469700db32342dec2258acf019f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
