# Registro público: STJ — 1894432

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73261/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73261.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ff0d2b44d1b08f5a9891e81ab9aaefa1bb3df31cc3bc841c35a3980d9ca57fa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. ARROMBAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FIXAÇÃO DE DIAS-MULTA. CRITÉRIO BIFÁSICO. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I- A controvérsia consiste em analisar se a valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão de arrombamento da porta dos fundos para a prática do delito, foi realizada m…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS
NEGATIVAMENTE. ARROMBAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. JUÍZO
DE DISCRICIONARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
FIXAÇÃO DE DIAS-MULTA. CRITÉRIO BIFÁSICO. PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I- A controvérsia consiste em analisar se a valoração negativa das
circunstâncias do crime, em razão de arrombamento da porta dos
fundos para a prática do delito, foi realizada mediante
fundamentação concreta e idônea e sem violação ao princípio do ne
bis in idem.
II- As razões apresentadas são suficientes para o sopesamento,
sobretudo porque o furto foi qualificado mediante fraude, tendo o
arrombamento da porta sido considerado apenas para evidenciar a
maior reprovabilidade da prática delitiva nas circunstâncias do
crime, o que afasta a alegação de dupla utilização desse fundamento
para aumentar a pena
III - A pena de multa foi definida pelas instâncias ordinárias de
acordo com os parâmetros pré-estabelecidos pelo legislador e
mediante fundamentação concreta, considerando as peculiaridades do
caso, o desvalor da conduta do recorrente, o dano causado à vítima e
os limites mínimo e máximo abstratamente previstos para a pena
pecuniária (REsp n. 1.243.923/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, DJe de 27/8/2014), o que está em consonância com o
entendimento desta Corte Superior.
V- Correta a aplicação da Súmula n. 83, STJ, que dispõe: "não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".
VI- Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela
qual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
