{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73263,"origem":"stj","sha256_origem":"d6a11753c978887ed335c1c16445744b06f8a55f6d6e264b12a7f5c11168ea6c","registro_original":{"id_fonte":"000886813","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"825148","numero_registro":"202301720695","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (\"PGE - PRIMEIRO GRUPO CATARINENTE). TRÁFICO\nDE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.\nINDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PERICULUM LIBERTATIS.\nCONTEMPORANEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRÉVIO DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DOS\nREQUISITOS PARA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusada de integrar\norganização criminosa (art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº\n12.850/2013) e tráfico de drogas. A defesa pleiteia a revogação da\nprisão preventiva, alegando ausência de contemporaneidade,\nfundamentação insuficiente e possibilidade de aplicação de medidas\ncautelares diversas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão\npreventiva está devidamente fundamentada, com base no art. 312 do\nCPP; (ii) analisar a contemporaneidade do decreto prisional; (iii)\nexaminar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por\nmedidas cautelares menos gravosas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva está justificada com base na gravidade\nconcreta do delito, que envolve tráfico de drogas e atuação em\norganização criminosa, fatos que geram risco à ordem pública.\n4. Os indícios de autoria e a materialidade do delito estão\npresentes, conforme interceptações telefônicas, laudos periciais e\nrelatórios de investigação, que indicam a participação ativa da\npaciente na organização criminosa.\n5. A contemporaneidade da prisão preventiva é mantida, pois os\ndelitos investigados são de natureza permanente e a necessidade de\ninterromper as atividades criminosas ainda persiste.\n6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é\ninviável, dado o risco de reiteração delitiva e a estrutura da\norganização criminosa, sendo a segregação necessária para a garantia\nda ordem pública.\n7. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido, pois a paciente não\ncomprovou a imprescindibilidade para os cuidados dos filhos e sua\nconduta indicava risco à segurança dos menores, primeiro porque\nrealizava atos de traficância em sua residência e em razão de\ndescumprimento do regime que lhe foi concedido durante a pandemia do\nCOVID-19..\nIV. ORDEM DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2deddf16ecd98b1999c3085c3fbe5f9386e9d495bb81aa20b9fd82e1b0414625","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
