# Registro público: STJ — 825148

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73263/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6a11753c978887ed335c1c16445744b06f8a55f6d6e264b12a7f5c11168ea6c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusada de integrar
organização criminosa (art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº
12.850/2013) e tráfico de drogas. A defesa pleiteia a revogação da
prisão preventiva, alegando ausência de contemporaneidade,
fundamentação insuficiente e possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada, com base no art. 312 do
CPP; (ii) analisar a contemporaneidade do decreto prisional; (iii)
examinar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares menos gravosas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está justificada com base na gravidade
concreta do delito, que envolve tráfico de drogas e atuação em
organização criminosa, fatos que geram risco à ordem pública.
4. Os indícios de autoria e a materialidade do delito estão
presentes, conforme interceptações telefônicas, laudos periciais e
relatórios de investigação, que indicam a participação ativa da
paciente na organização criminosa.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva é mantida, pois os
delitos investigados são de natureza permanente e a necessidade de
interromper as atividades criminosas ainda persiste.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é
inviável, dado o risco de reiteração delitiva e a estrutura da
organização criminosa, sendo a segregação necessária para a garantia
da ordem pública.
7. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido, pois a paciente não
comprovou a imprescindibilidade para os cuidados dos filhos e sua
conduta indicava risco à segurança dos menores, primeiro porque
realizava atos de traficância em sua residência e em razão de
descumprimento do regime que lhe foi concedido durante a pandemia do
COVID-19..
IV. ORDEM DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ("PGE - PRIMEIRO GRUPO CATARINENTE). TRÁFICO
DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PERICULUM LIBERTATIS.
CONTEMPORANEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRÉVIO DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PARA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusada de integrar
organização criminosa (art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº
12.850/2013) e tráfico de drogas. A defesa pleiteia a revogação da
prisão preventiva, alegando ausência de contemporaneidade,
fundamentação insuficiente e possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada, com base no art. 312 do
CPP; (ii) analisar a contemporaneidade do decreto prisional; (iii)
examinar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares menos gravosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está justificada com base na gravidade
concreta do delito, que envolve tráfico de drogas e atuação em
organização criminosa, fatos que geram risco à ordem pública.
4. Os indícios de autoria e a materialidade do delito estão
presentes, conforme interceptações telefônicas, laudos periciais e
relatórios de investigação, que indicam a participação ativa da
paciente na organização criminosa.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva é mantida, pois os
delitos investigados são de natureza permanente e a necessidade de
interromper as atividades criminosas ainda persiste.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é
inviável, dado o risco de reiteração delitiva e a estrutura da
organização criminosa, sendo a segregação necessária para a garantia
da ordem pública.
7. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido, pois a paciente não
comprovou a imprescindibilidade para os cuidados dos filhos e sua
conduta indicava risco à segurança dos menores, primeiro porque
realizava atos de traficância em sua residência e em razão de
descumprimento do regime que lhe foi concedido durante a pandemia do
COVID-19..
IV. ORDEM DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
