{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73264,"origem":"stj","sha256_origem":"5968603a7856135933297f77077bbbb34b34415cd2951915668869d0d0b010ef","registro_original":{"id_fonte":"000886856","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2411443","numero_registro":"202302528049","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nreduziu as penas para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime\ninicial semiaberto, e 250 dias-multa, por tráfico de drogas.\n2. O agravante pleiteia a fixação do regime inicial aberto e a\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos, alegando que a quantidade de drogas não justifica regime\nmais severo.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade de drogas apreendidas pode justificar a imposição de\nregime prisional mais severo e impedir a substituição da pena\nprivativa de liberdade por restritiva de direitos.\nIII. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ e do STF exige\nmotivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, não\nbastando a gravidade abstrata do delito.\n5. A quantidade de entorpecente apreendido justifica o regime mais\ngravoso, no caso, o semiaberto, conforme o art. 42 da Lei n.\n11.343/2006.\n6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos é inviável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal,\ndevido à quantidade de droga.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade de drogas apreendidas pode\njustificar a imposição de regime prisional mais severo. 2. A\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos pode ser negada quando a quantidade de droga apreendida é\nexpressiva\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33; Lei n.\n11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 44, III.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 898.119/SP,\nrelator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em\n13/5/2024, DJe de 16/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 562.867/MG, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de\n8/4/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"32f71333ddf45a8322548dc348409d20578defea0fc45dc034a468e26f7f26c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
