# Registro público: STJ — 2411443

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73264/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5968603a7856135933297f77077bbbb34b34415cd2951915668869d0d0b010ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
reduziu as penas para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e 250 dias-multa, por tráfico de drogas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante pleiteia a fixação do regime inicial aberto e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, alegando que a quantidade de drogas não justifica regime
mais severo.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de drogas apreendidas pode justificar a imposição de
regime prisional mais severo e impedir a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ e do STF exige
motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, não
bastando a gravidade abstrata do delito.
- **Item 5 (texto oficial):** A quantidade de entorpecente apreendido justifica o regime mais
gravoso, no caso, o semiaberto, conforme o art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
- **Item 6 (texto oficial):** A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é inviável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal,
devido à quantidade de droga.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade de drogas apreendidas pode
justificar a imposição de regime prisional mais severo. 2. A
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos pode ser negada quando a quantidade de droga apreendida é
expressiva".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33; Lei n.
11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 44, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 898.119/SP,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
13/5/2024, DJe de 16/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 562.867/MG, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de
8/4/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
reduziu as penas para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e 250 dias-multa, por tráfico de drogas.
2. O agravante pleiteia a fixação do regime inicial aberto e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, alegando que a quantidade de drogas não justifica regime
mais severo.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de drogas apreendidas pode justificar a imposição de
regime prisional mais severo e impedir a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ e do STF exige
motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, não
bastando a gravidade abstrata do delito.
5. A quantidade de entorpecente apreendido justifica o regime mais
gravoso, no caso, o semiaberto, conforme o art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é inviável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal,
devido à quantidade de droga.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade de drogas apreendidas pode
justificar a imposição de regime prisional mais severo. 2. A
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos pode ser negada quando a quantidade de droga apreendida é
expressiva".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33; Lei n.
11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 44, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 898.119/SP,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
13/5/2024, DJe de 16/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 562.867/MG, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de
8/4/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
