{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73265,"origem":"stj","sha256_origem":"6c22a71c5488015de6d9c554b677a85b478f5bf49f3d7d47262a0f71de6548ce","registro_original":{"id_fonte":"000886857","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2417300","numero_registro":"202302637991","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.\nDOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nmanteve a exasperação das penas-base dos agravantes, com fulcro na\nnatureza e quantidade de entorpecentes apreendidos; bem como manteve\ninaplicável a diminuição do tráfico privilegiado para dois dos\nagravantes, um por dedicação à atividade criminosa, outro por maus\nantecedentes, e, finalmente, manteve a fração de 1/6 em relação ao\nterceiro diante da sua condição de \"mula\" do tráfico internacional\nde drogas.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na\nadequação da dosimetria da pena, considerando a natureza e\nquantidade de drogas na primeira fase, bem como a aplicação do\ntráfico privilegiado, em fração que mais reduza a pena.\nIII. Razões de decidir3. A quantidade e a natureza das drogas\napreendidas, aproximadamente 4kg e 7kg de cocaína, justificam as\nexasperações das penas-base, conforme art. 42 da Lei 11.343/06.\n4. A condição de \"mula\" não impede a aplicação do tráfico\nprivilegiado, mas autoriza a  incidência da fração mínima de 1/6.\n5. A dedicação do réu à atividade criminosa, consubstanciada na\nrealização de várias viagens internacionais incompatíveis com a sua\ncondição financeira e efetuadas em curto período de tempo justificam\no não reconhecimento da causa de diminuição capitulada no art. 33,\n§ 4º, da Lei n. 11.343/06.\n6. Os maus antecedentes impedem a incidência do tráfico\nprivilegiado.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  1. A natureza e quantidade de drogas justifica\na exasperação da pena-base. 2. A condição de \"mula\" não impede a\naplicação do tráfico privilegiado, mas autoriza a modulação da\nfração de diminuição. 3. Os maus antecedentes e a dedicação à\natividade criminosa impedem a aplicação do tráfico privilegiado.\nDispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/06, art. 42; Lei\n11.343/06, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59.\nJurisprudência relevante citada:  STF, HC 125781/SP, Min. Dias\nToffoli, Segunda Turma, DJe 27-04-2015; STJ, AgRg no HC 840.871/SC,\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - NATUREZA E QUANTIDADE DE\nDROGAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 840871>>-SC, <<AgRg no HC 875690>>-RS,\n         <<AgRg no HC 856514>>-RS, <<AgRg no HC 817684>>-SP\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO - ATUAÇÃO NA CONDIÇÃO DE MULA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2353155>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2045906>>-MS,\n         <<AgRg no AREsp 2375011>>-MS\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE\nCRIMINOSA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2274803>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2166322>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1850965>>-CE,\n         <<AgRg no AREsp 1751272>>-SP, <<AgRg no AREsp 753962>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"96f146cd6bb9553b218b57880a9a605b005d41655d12219183d0afe12987901c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
