# Registro público: STJ — 2417300

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73265/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c22a71c5488015de6d9c554b677a85b478f5bf49f3d7d47262a0f71de6548ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a exasperação das penas-base dos agravantes, com fulcro na
natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos; bem como manteve
inaplicável a diminuição do tráfico privilegiado para dois dos
agravantes, um por dedicação à atividade criminosa, outro por maus
antecedentes, e, finalmente, manteve a fração de 1/6 em relação ao
terceiro diante da sua condição de "mula" do tráfico internacional
de drogas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
adequação da dosimetria da pena, considerando a natureza e
quantidade de drogas na primeira fase, bem como a aplicação do
tráfico privilegiado, em fração que mais reduza a pena.
III. Razões de decidir3. A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas, aproximadamente 4kg e 7kg de cocaína, justificam as
exasperações das penas-base, conforme art. 42 da Lei 11.343/06.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A condição de "mula" não impede a aplicação do tráfico
privilegiado, mas autoriza a  incidência da fração mínima de 1/6.
- **Item 5 (texto oficial):** A dedicação do réu à atividade criminosa, consubstanciada na
realização de várias viagens internacionais incompatíveis com a sua
condição financeira e efetuadas em curto período de tempo justificam
o não reconhecimento da causa de diminuição capitulada no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/06.
- **Item 6 (texto oficial):** Os maus antecedentes impedem a incidência do tráfico
privilegiado.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  1. A natureza e quantidade de drogas justifica
a exasperação da pena-base. 2. A condição de "mula" não impede a
aplicação do tráfico privilegiado, mas autoriza a modulação da
fração de diminuição. 3. Os maus antecedentes e a dedicação à
atividade criminosa impedem a aplicação do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/06, art. 42; Lei
11.343/06, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 125781/SP, Min. Dias
Toffoli, Segunda Turma, DJe 27-04-2015; STJ, AgRg no HC 840.871/SC,
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a exasperação das penas-base dos agravantes, com fulcro na
natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos; bem como manteve
inaplicável a diminuição do tráfico privilegiado para dois dos
agravantes, um por dedicação à atividade criminosa, outro por maus
antecedentes, e, finalmente, manteve a fração de 1/6 em relação ao
terceiro diante da sua condição de "mula" do tráfico internacional
de drogas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
adequação da dosimetria da pena, considerando a natureza e
quantidade de drogas na primeira fase, bem como a aplicação do
tráfico privilegiado, em fração que mais reduza a pena.
III. Razões de decidir3. A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas, aproximadamente 4kg e 7kg de cocaína, justificam as
exasperações das penas-base, conforme art. 42 da Lei 11.343/06.
4. A condição de "mula" não impede a aplicação do tráfico
privilegiado, mas autoriza a  incidência da fração mínima de 1/6.
5. A dedicação do réu à atividade criminosa, consubstanciada na
realização de várias viagens internacionais incompatíveis com a sua
condição financeira e efetuadas em curto período de tempo justificam
o não reconhecimento da causa de diminuição capitulada no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/06.
6. Os maus antecedentes impedem a incidência do tráfico
privilegiado.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  1. A natureza e quantidade de drogas justifica
a exasperação da pena-base. 2. A condição de "mula" não impede a
aplicação do tráfico privilegiado, mas autoriza a modulação da
fração de diminuição. 3. Os maus antecedentes e a dedicação à
atividade criminosa impedem a aplicação do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/06, art. 42; Lei
11.343/06, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 125781/SP, Min. Dias
Toffoli, Segunda Turma, DJe 27-04-2015; STJ, AgRg no HC 840.871/SC,
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - NATUREZA E QUANTIDADE DE
DROGAS)
   STJ - <<AgRg no HC 840871>>-SC, <<AgRg no HC 875690>>-RS,
         <<AgRg no HC 856514>>-RS, <<AgRg no HC 817684>>-SP
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO - ATUAÇÃO NA CONDIÇÃO DE MULA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2353155>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2045906>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 2375011>>-MS
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2274803>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2166322>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1850965>>-CE,
         <<AgRg no AREsp 1751272>>-SP, <<AgRg no AREsp 753962>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1058188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133722/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1070092](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128114/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1034219](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117100/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
