# Registro público: STJ — 2434231

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73266/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73266.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03760f52106b701fcd8de53569e9e569329dbf90478f3ea3b241e746cd2e67d2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N.  7 DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por tráfico
de drogas. O Tribunal de origem considerou suficientes os elementos
probatórios, incluindo a quantidade e natureza da droga apreendida e
os depoimentos policiais, para a condenação do agravante pelo crime
de tráfico de drogas, rejeitando a alegação de que a substância
apreendida destinava-se ao consumo pessoal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para
porte para consumo pessoal.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência reconhece a validade dos
depoimentos policiais, desde que ausentes indícios de motivação
pessoal para incriminação injustificada.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A desclassificação do delito de tráfico para porte para consumo
pessoal demandaria reanálise de provas, o que é vedado em recurso
especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Impossibilidade de desclassificação do crime
de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecente para
consumo pessoal. 2. Reanálise de provas é vedada em recurso
especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/06, art. 28, § 2º;
CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 737.535/RJ,
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.441.372/TO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 14/5/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N.  7 DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por tráfico
de drogas. O Tribunal de origem considerou suficientes os elementos
probatórios, incluindo a quantidade e natureza da droga apreendida e
os depoimentos policiais, para a condenação do agravante pelo crime
de tráfico de drogas, rejeitando a alegação de que a substância
apreendida destinava-se ao consumo pessoal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para
porte para consumo pessoal.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência reconhece a validade dos
depoimentos policiais, desde que ausentes indícios de motivação
pessoal para incriminação injustificada.
4. A desclassificação do delito de tráfico para porte para consumo
pessoal demandaria reanálise de provas, o que é vedado em recurso
especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Impossibilidade de desclassificação do crime
de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecente para
consumo pessoal. 2. Reanálise de provas é vedada em recurso
especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/06, art. 28, § 2º;
CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 737.535/RJ,
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.441.372/TO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 14/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
