{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73267,"origem":"stj","sha256_origem":"6bd01e73c928e7f7dd457f4d458f155e8c4039c198d707ebde9d67795979f33b","registro_original":{"id_fonte":"000886859","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2520001","numero_registro":"202304387713","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA\nPENA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL FECHADO.  AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão constatou bis in idem entre as primeira e terceira fases da\ndosimetria da pena em consideração à quantidade e natureza da droga,\nbem como que manteve o regime inicial fechado em razão da pena\ndefinitiva e da droga apreendida.\nII. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse houve bis in idem na dosimetria da pena pela consideração da\nquantidade e a natureza da droga tanto na primeira quanto na\nterceira fases; e (ii) saber se o regime inicial fechado foi\ndevidamente fundamentado.\nIII. Razões de decidir3. Não há bis in idem na consideração da\nquantidade e natureza da droga apreendida para exasperação da\npena-base e para refutar o tráfico privilegiado se na terceira fase\nforam também invocadas outras circunstâncias do crime.\n4. A fixação do regime inicial fechado foi considerada idônea, com\nbase na pena superior a 4 anos e na quantidade de crack apreendida\n(205g).\nIV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade e a natureza da droga\nconsiderada na primeira fase da dosimetria pode também ser\nconsiderada na terceira em conjunto com outras circunstâncias para\nnão aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.\n2. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela quantidade\nexpressiva de droga apreendida.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCódigo Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.568.204/SP,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n06.08.2024; STJ, AgRg no HC 914.690/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"813dfc8bc85b46985031ea40f470aac3d515fc5c2ccf2067e90ada5cf7b1c80f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
