# Registro público: STJ — 2520001

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73267/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73267.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6bd01e73c928e7f7dd457f4d458f155e8c4039c198d707ebde9d67795979f33b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL FECHADO.  AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não constatou bis in idem entre as primeira e terceira fases da
dosimetria da pena em consideração à quantidade e natureza da droga,
bem como que manteve o regime inicial fechado em razão da pena
definitiva e da droga apreendida.
II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se houve bis in idem na dosimetria da pena pela consideração da
quantidade e a natureza da droga tanto na primeira quanto na
terceira fases; e (ii) saber se o regime inicial fechado foi
devidamente fundamentado.
III. Razões de decidir3. Não há bis in idem na consideração da
quantidade e natureza da droga apreendida para exasperação da
pena-base e para refutar o tráfico privilegiado se na terceira fase
foram também invocadas outras circunstâncias do crime.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A fixação do regime inicial fechado foi considerada idônea, com
base na pena superior a 4 anos e na quantidade de crack apreendida
(205g).
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a natureza da droga
considerada na primeira fase da dosimetria pode também ser
considerada na terceira em conjunto com outras circunstâncias para
não aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
- **Item 2 (texto oficial):** A fixação do regime inicial fechado é justificada pela quantidade
expressiva de droga apreendida."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.568.204/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
06.08.2024; STJ, AgRg no HC 914.690/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL FECHADO.  AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não constatou bis in idem entre as primeira e terceira fases da
dosimetria da pena em consideração à quantidade e natureza da droga,
bem como que manteve o regime inicial fechado em razão da pena
definitiva e da droga apreendida.
II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se houve bis in idem na dosimetria da pena pela consideração da
quantidade e a natureza da droga tanto na primeira quanto na
terceira fases; e (ii) saber se o regime inicial fechado foi
devidamente fundamentado.
III. Razões de decidir3. Não há bis in idem na consideração da
quantidade e natureza da droga apreendida para exasperação da
pena-base e para refutar o tráfico privilegiado se na terceira fase
foram também invocadas outras circunstâncias do crime.
4. A fixação do regime inicial fechado foi considerada idônea, com
base na pena superior a 4 anos e na quantidade de crack apreendida
(205g).
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a natureza da droga
considerada na primeira fase da dosimetria pode também ser
considerada na terceira em conjunto com outras circunstâncias para
não aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
2. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela quantidade
expressiva de droga apreendida."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.568.204/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
06.08.2024; STJ, AgRg no HC 914.690/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
