# Registro público: STJ — 871416

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73268/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73268.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0fdacaf59c1a0c60e6a6fb4cf9ef696a5868b673e871e6217238f0f195c9cab

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por Alexandre Rudolf Rocha contra
decisão da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Presidente do STJ,
que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado. O agravante
busca a reconsideração da decisão que manteve sua custódia cautelar,
alegando equívoco na decisão de origem que afastou o benefício
previsto no art. 59 da Lei de Drogas.

### II. Questão em discussão

2. A questão central consiste em verificar se, diante do julgamento
de mérito do habeas corpus pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o
agravo regimental perdeu o objeto.

### III. Razões de decidir

3. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus pelo
Tribunal de origem, no qual não foi conhecido o pedido da defesa,
enseja a perda do objeto da presente impetração, visto que o ato
apontado como coator foi substituído.
4. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o julgamento de
mérito da impetração originária torna prejudicado o exame do habeas
corpus e de seus recursos subsequentes, uma vez que não há mais ato
coator a ser analisado.
5. Ademais, o habeas corpus impetrado no STJ buscava reformar
indeferimento liminar em instância inferior, situação que atrai a
aplicação da Súmula 691 do STF, salvo flagrante ilegalidade, o que
não se verifica no caso concreto.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. SÚMULA 691/STF. JULGAMENTO DE
MÉRITO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Alexandre Rudolf Rocha contra
decisão da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Presidente do STJ,
que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado. O agravante
busca a reconsideração da decisão que manteve sua custódia cautelar,
alegando equívoco na decisão de origem que afastou o benefício
previsto no art. 59 da Lei de Drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão central consiste em verificar se, diante do julgamento
de mérito do habeas corpus pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o
agravo regimental perdeu o objeto.
III. Razões de decidir
3. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus pelo
Tribunal de origem, no qual não foi conhecido o pedido da defesa,
enseja a perda do objeto da presente impetração, visto que o ato
apontado como coator foi substituído.
4. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o julgamento de
mérito da impetração originária torna prejudicado o exame do habeas
corpus e de seus recursos subsequentes, uma vez que não há mais ato
coator a ser analisado.
5. Ademais, o habeas corpus impetrado no STJ buscava reformar
indeferimento liminar em instância inferior, situação que atrai a
aplicação da Súmula 691 do STF, salvo flagrante ilegalidade, o que
não se verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
