{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73269,"origem":"stj","sha256_origem":"4e51db7087b49d8d9c06d00e3c878c9aaeffc6c77c9749011ed368c5c7574fd3","registro_original":{"id_fonte":"000886896","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"873342","numero_registro":"202304339612","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO.\nHABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ADEQUADA. NÃO\nCOMPROVAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto por Daniel Pereira da Silva contra\ndecisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, em razão da\nausência de elementos que comprovassem a alegada ilegalidade. O\nagravante pleiteia a reconsideração da decisão ou seu provimento\npelo colegiado.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus\nsubstitutivo de recurso próprio pode ser admitido diante da ausência\nde flagrante ilegalidade; (ii) se a ausência de instrução adequada\nda inicial, com a falta de documentos essenciais, inviabiliza o\nconhecimento do pedido.\nIII. Razões de decidir\n3. A admissibilidade do habeas corpus substitutivo é restrita e\ndepende da demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se\nverifica no caso concreto.\n4. A inicial do habeas corpus não foi instruída com cópia do acórdão\ndo Tribunal de origem, documento essencial para análise do alegado\nconstrangimento ilegal, inviabilizando a concessão de ordem de\nofício.\n5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o habeas corpus exige\nprova pré-constituída das alegações, não sendo possível dilação\nprobatória em sede de ação mandamental, especialmente quando\nausentes documentos fundamentais para o exame do caso.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"382df5a65075f97d0c4386bde8aa1963ffaf3528d97a0b5510d94f3aca7d155b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
