{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73270,"origem":"stj","sha256_origem":"f99cec99fda185a3ff9849ff5324164717a4e4de35decc816fd46cb86e5b8822","registro_original":{"id_fonte":"000886897","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"913726","numero_registro":"202401740417","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FRAUDE À\nLICITAÇÃO. ABSOLVIÇÃO EM DEMANDA DE IMPROBIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS\nINSTÂNCIAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORGIEM. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de\nrecurso próprio, visando reconhecimento de efeitos de absolvição em\ndemanda de improbidade sobre condenação criminal por fraude à\nlicitação.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na possibilidade de\nreconhecimento, em sede de habeas corpus, dos efeitos de absolvição\nem demanda de improbidade sobre condenação criminal, sem apreciação\npelo juízo de origem.\nIII. Razões de decidir\n3. A Terceira Seção desta Corte não admite habeas corpus em\nsubstituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. As instâncias administrativa, cível e criminal são independentes,\nnão havendo efeitos automáticos de absolvição em improbidade sobre\ncondenação criminal.\n5. O juízo comparativo entre as esferas não foi realizado pelo\ntribunal de origem, sendo inviável sua apreciação em habeas corpus.\n6. Inviável o conhecimento do habeas corpus sem manifestação\ncolegiada do Tribunal sobre o tema, conforme art. 105, I e II, da\nCF, e art. 13, I e II, do RISTJ.\nIV. RECURSO NÃO PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"43353c4e62492ba84fc710048c31da48510196d7cda3bf5307742875b801c8d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
