# Registro público: STJ — 913726

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73270/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73270.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f99cec99fda185a3ff9849ff5324164717a4e4de35decc816fd46cb86e5b8822

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, visando reconhecimento de efeitos de absolvição em
demanda de improbidade sobre condenação criminal por fraude à
licitação.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de
reconhecimento, em sede de habeas corpus, dos efeitos de absolvição
em demanda de improbidade sobre condenação criminal, sem apreciação
pelo juízo de origem.

### III. Razões de decidir

3. A Terceira Seção desta Corte não admite habeas corpus em
substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. As instâncias administrativa, cível e criminal são independentes,
não havendo efeitos automáticos de absolvição em improbidade sobre
condenação criminal.
5. O juízo comparativo entre as esferas não foi realizado pelo
tribunal de origem, sendo inviável sua apreciação em habeas corpus.
6. Inviável o conhecimento do habeas corpus sem manifestação
colegiada do Tribunal sobre o tema, conforme art. 105, I e II, da
CF, e art. 13, I e II, do RISTJ.
IV. RECURSO NÃO PROVIDO.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FRAUDE À
LICITAÇÃO. ABSOLVIÇÃO EM DEMANDA DE IMPROBIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS
INSTÂNCIAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORGIEM. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, visando reconhecimento de efeitos de absolvição em
demanda de improbidade sobre condenação criminal por fraude à
licitação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de
reconhecimento, em sede de habeas corpus, dos efeitos de absolvição
em demanda de improbidade sobre condenação criminal, sem apreciação
pelo juízo de origem.
III. Razões de decidir
3. A Terceira Seção desta Corte não admite habeas corpus em
substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. As instâncias administrativa, cível e criminal são independentes,
não havendo efeitos automáticos de absolvição em improbidade sobre
condenação criminal.
5. O juízo comparativo entre as esferas não foi realizado pelo
tribunal de origem, sendo inviável sua apreciação em habeas corpus.
6. Inviável o conhecimento do habeas corpus sem manifestação
colegiada do Tribunal sobre o tema, conforme art. 105, I e II, da
CF, e art. 13, I e II, do RISTJ.
IV. RECURSO NÃO PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
