{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73271,"origem":"stj","sha256_origem":"bdae37a6bd9eda2adfbc2bc23158330d2494069705375f2b7bbafb8fae97613b","registro_original":{"id_fonte":"000886898","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"869800","numero_registro":"202304165025","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL\nEM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022.\nCRIME IMPEDITIVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO\nINTEGRAL DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto por Ana Carolina Lima Mendes contra\ndecisão que não conheceu do habeas corpus, negando-lhe indulto em\nrazão da existência de crime impeditivo previsto no Decreto\nPresidencial nº 11.302/2022. A defesa alega que as condenações\nocorreram em processos distintos, afastando o concurso de crimes, e\nque o indulto não deveria ser condicionado ao cumprimento da pena do\ncrime impeditivo.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões principais: (i) se o indulto pode ser concedido\nquando há crime impeditivo, mesmo em condenações distintas e\nprocessadas separadamente, e (ii) se a unificação das penas impede a\nconcessão do indulto enquanto não cumprida a pena do crime\nimpeditivo.\nIII. Razões de decidir\n3. O Decreto Presidencial nº 11.302/2022 estabelece que o indulto\nnatalino não será concedido enquanto o condenado não cumprir\nintegralmente a pena relativa a crime impeditivo, conforme o art.\n7º. O art. 11, parágrafo único, reforça que o benefício do indulto\nestá condicionado ao cumprimento da pena do crime impeditivo, ainda\nque em casos de unificação de penas por condenações distintas.\n4. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, consolidou o\nentendimento de que o crime impeditivo deve ser considerado tanto\nnos casos de concurso de crimes quanto em unificação de penas por\ncondenações diversas, o que impede a concessão do indulto antes do\ncumprimento da pena do crime impeditivo.\n5. A jurisprudência desta Corte foi alinhada à decisão do STF, e,\nportanto, não se aplica o indulto em situações onde remanesce o\ncumprimento da pena de crime impeditivo, ainda que processado\nseparadamente ou em contextos diferentes.\n6. A decisão do juízo de execução penal, que indeferiu o indulto com\nbase no não cumprimento da pena pelo crime impeditivo, está correta\ne em consonância com a legislação e o entendimento mais recente do\nSTF.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cf8724d2e6335ada3382a013d50b68dbacafb415d5e1c2466a109f532a4e2d5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
