{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73274,"origem":"stj","sha256_origem":"c5c1cdd8a35f5484b2461dc025df695efb79c5f4b6d9a869f35514cd5aae7075","registro_original":{"id_fonte":"000886901","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"852129","numero_registro":"202303207903","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA RESTRITIVA\nDE DIREITOS. CUMPRIMENTO FICTO DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DA\nCOVID-19. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\nCuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que\ndenegou a ordem de habeas corpus, impetrado contra decisões\nprolatadas pelas instâncias ordinárias que não reconheceram o\ncumprimento ficto de prestação de serviços à comunidade durante a\npandemia Covid-19.\nII. Questão em discussão\nCinge-se a controvérsia em verificar se durante a pandemia do\nCovid-19, o período em que o sentenciado se viu impossibilitado de\ncumprir a pena restritiva de direito de prestação de serviços à\ncomunidade, deveria ser considerado como tempo de pena cumprida.\nIII. Razões de decidir\n1. Consoante entendimento pacificado desta Corte, \"não é admissível,\npor ausência de previsão legal, que se considere como cumprida a\npena daquele que já obtivera - por motivo de força maior e para não\nse expor a maior risco em virtude da pandemia - o benefício da\nsuspensão da pena restritiva de direitos, sendo absolutamente\nnecessário o efetivo cumprimento da pena como instrumento tanto de\nressocialização do apenado como de contraprestação em virtude da\nprática delitiva, a fim de que o reeducando alcance o requisito\nnecessário para a extinção de sua punibilidade\" (AgRg no REsp\n2.055.319/TO, relator o Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\njulgado em 06/02/2024, DJe de 15/02/2024).\n2. A matéria tratada nos autos do REsp 1.953.607/SC diz respeito a\nremição ficta da pena, pelo trabalho ou estudo, enquanto os\npresentes autos tratam da extinção da punibilidade pelo cumprimento\nficto da pena de prestação de serviços à comunidade que foi suspensa\ndurante o período da pandemia da Covid-19. Tratando-se, portanto,\nde matérias distintas.\nIV. Dispositivo\nAgravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"618acdc37dc93dd99f2e5d56bf53bc5285705df4e5ea91c5d63483eb806adfe1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
