# Registro público: STJ — 852129

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73274/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5c1cdd8a35f5484b2461dc025df695efb79c5f4b6d9a869f35514cd5aae7075

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que
denegou a ordem de habeas corpus, impetrado contra decisões
prolatadas pelas instâncias ordinárias que não reconheceram o
cumprimento ficto de prestação de serviços à comunidade durante a
pandemia Covid-19.

### II. Questão em discussão

Cinge-se a controvérsia em verificar se durante a pandemia do
Covid-19, o período em que o sentenciado se viu impossibilitado de
cumprir a pena restritiva de direito de prestação de serviços à
comunidade, deveria ser considerado como tempo de pena cumprida.

### III. Razões de decidir

1. Consoante entendimento pacificado desta Corte, "não é admissível,
por ausência de previsão legal, que se considere como cumprida a
pena daquele que já obtivera - por motivo de força maior e para não
se expor a maior risco em virtude da pandemia - o benefício da
suspensão da pena restritiva de direitos, sendo absolutamente
necessário o efetivo cumprimento da pena como instrumento tanto de
ressocialização do apenado como de contraprestação em virtude da
prática delitiva, a fim de que o reeducando alcance o requisito
necessário para a extinção de sua punibilidade" (AgRg no REsp
2.055.319/TO, relator o Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 06/02/2024, DJe de 15/02/2024).
2. A matéria tratada nos autos do REsp 1.953.607/SC diz respeito a
remição ficta da pena, pelo trabalho ou estudo, enquanto os
presentes autos tratam da extinção da punibilidade pelo cumprimento
ficto da pena de prestação de serviços à comunidade que foi suspensa
durante o período da pandemia da Covid-19. Tratando-se, portanto,
de matérias distintas.
IV. Dispositivo
Agravo regimental não provido.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA RESTRITIVA
DE DIREITOS. CUMPRIMENTO FICTO DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DA
COVID-19. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que
denegou a ordem de habeas corpus, impetrado contra decisões
prolatadas pelas instâncias ordinárias que não reconheceram o
cumprimento ficto de prestação de serviços à comunidade durante a
pandemia Covid-19.
II. Questão em discussão
Cinge-se a controvérsia em verificar se durante a pandemia do
Covid-19, o período em que o sentenciado se viu impossibilitado de
cumprir a pena restritiva de direito de prestação de serviços à
comunidade, deveria ser considerado como tempo de pena cumprida.
III. Razões de decidir
1. Consoante entendimento pacificado desta Corte, "não é admissível,
por ausência de previsão legal, que se considere como cumprida a
pena daquele que já obtivera - por motivo de força maior e para não
se expor a maior risco em virtude da pandemia - o benefício da
suspensão da pena restritiva de direitos, sendo absolutamente
necessário o efetivo cumprimento da pena como instrumento tanto de
ressocialização do apenado como de contraprestação em virtude da
prática delitiva, a fim de que o reeducando alcance o requisito
necessário para a extinção de sua punibilidade" (AgRg no REsp
2.055.319/TO, relator o Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 06/02/2024, DJe de 15/02/2024).
2. A matéria tratada nos autos do REsp 1.953.607/SC diz respeito a
remição ficta da pena, pelo trabalho ou estudo, enquanto os
presentes autos tratam da extinção da punibilidade pelo cumprimento
ficto da pena de prestação de serviços à comunidade que foi suspensa
durante o período da pandemia da Covid-19. Tratando-se, portanto,
de matérias distintas.
IV. Dispositivo
Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
