# Registro público: STJ — 926159

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73276/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73276.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31af7b2f52bd9e20288df916c6e3cb96e300ba202e67b1c0b92f343d4c8fc560

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, relacionado a ato infracional análogo à tentativa
de homicídio, questionando a medida socioeducativa de internação
imposta.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio e na proporcionalidade
da medida socioeducativa de internação imposta ao menor infrator.

### III. Razões de decidir

3. A Terceira Seção desta Corte não admite habeas corpus em
substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada
com base nas peculiaridades do caso concreto, não havendo
constrangimento ilegal.
IV. RECURSO NÃO PROVIDO.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO
HOMICÍDIO. INTERNAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, relacionado a ato infracional análogo à tentativa
de homicídio, questionando a medida socioeducativa de internação
imposta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio e na proporcionalidade
da medida socioeducativa de internação imposta ao menor infrator.
III. Razões de decidir
3. A Terceira Seção desta Corte não admite habeas corpus em
substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada
com base nas peculiaridades do caso concreto, não havendo
constrangimento ilegal.
IV. RECURSO NÃO PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
